
A Prefeitura de nossa Riacho de
Santana publicou hoje(24), um novo decreto, no qual estabelece regras de
segurança sanitária, orientações e restrições, com o objetivo de evitar o
aumento exponencial dos casos do novo coronavírus (COVID-19) no nosso município.
Entre os principais pontos do
novo decreto, destacam-se: restrição do funcionamento de bares e restaurantes
para atendimento ao público até às 22h e até as 23h apenas para fins de
encerramento de suas atividades operacionais; proibida a comercialização de
bebidas alcóolicas, bem como seu consumo em ambientes públicos, após as 22
horas; distanciamento de 2 metros entre mesas; ca realização de campeonatos, torneios,
amistosos de qualquer modalidade esportiva; realização de aulas presenciais,
públicas e privadas, continuando sendo realizadas aulas de forma remota; realização de quaisquer festas ou eventos promovidos ou patrocinados por entes públicos ou iniciativa privada.
Confira decreto na íntegra abaixo.
Decreto N.º 007/2021 Riacho de Santana/RN, 24 de fevereiro de
2021.
Estabelece as medidas
complementares de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do
Coronavírus (COVID-19).
CONSIDERANDO que a Constituição
Federal estabelece em seu artigo 23, inciso II, que é de competência comum da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e da
assistência pública;
CONSIDERANDO que é dever da
Administração Municipal adotar estratégias e formular políticas públicas
voltadas a combater situações emergenciais que envolvam a saúde pública;
CONSIDERANDO, o Decreto Estadual de
nº. 30.379/2021.
CONSIDERANDO, a Recomendação
Conjunta do Ministério Público Estadual, Ministério Público Federal e
Ministério Público do Trabalho.
CONSIDERANDO o art. 30, I, da CF
que dispõe competir aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local.
CONSIDERANDO a Súmula Vinculante
do STF n.º 38, que diz ser “competente o Município para fixar o horário de
funcionamento de estabelecimento comercial”.
CONSIDERANDO o agravamento da
disseminação da doença.
Considerando, portanto, todo o
exposto O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DAVI CASSIO FERNANDES DA SILVA, PREFEITO
MUNICIPAL DO RIACHO DE SANTANA/RN, no uso de suas atribuições legais e com
amparo na Lei Orgânica Municipal,
D E C R E T A :
Art. 1º. Acrescenta-se aos
Decretos já existentes ao Município as seguintes disposições de enfrentamento
ao novo coronavírus (COVID-19) no município de Riacho de Santana/RN.
Art. 2º. Todos os
estabelecimentos locais, comerciais ou não, deverão cumprir os seguintes
protocolos de biossegurança:
I – disponibilizar máscaras de
proteção facial aos funcionários e proibir o acesso aos seus estabelecimentos
os consumidores e usuários que não as estejam utilizando (ficando facultado ao
estabelecimento a oferta gratuita de máscaras aos clientes ou usuários);
II – disponibilizar preparações
alcoólicas a 70% (setenta por cento) em líquido ou gel para higienização das
mãos dos consumidores e usuários na entrada e no interior destes
estabelecimentos;
III – promover a limpeza das
superfícies dos ambientes com detergente neutro (quando o material da
superfície permitir), e, após, desinfeccionar com álcool 70% (setenta por
cento) ou solução de água sanitária 1% (um por cento), ou outro desinfetante
autorizado pelo Ministério da Saúde, conforme o tipo de material;
IV – disponibilizar locais para a
lavagem adequada das mãos: pia, água, sabão líquido, papel toalha no devido
suporte;
V – implementar medidas para
impedir a aglomeração desordenada de consumidores, usuários, funcionários e
terceirizados, inclusive no ambiente externo do estabelecimento.
VI – manter o distanciamento
mínimo de 2,0 (dois) metros entre mesas, com no máximo 04 (quatro) pessoas por
mesa, e sem reunião de mesas (exceto tratar-se de membros de uma mesma família
que convivem em uma mesma residência).
VII – intensificação da higiene
dos ambientes, equipamentos e utensílios de contato.
Art. 3º. Fica recomendado a toda
a população, quando houver necessidade de sair de casa, a utilização de
máscaras de proteção facial, confeccionadas de acordo com as orientações do
Ministério da Saúde e sem prejuízo de das medidas profiláticas e de isolamento
social exigidas pelas autoridades públicas.
Art. 4º. Com o objetivo de
reduzir a propagação do novo coronavírus (COVID-19), serão adotadas, sem
prejuízo de outras já estabelecidas, as seguintes medidas:
I – aumento da fiscalização e
controle dos protocolos sanitários pela vigilância em saúde, sem prejuízo da
atuação concorrente dos demais órgãos estaduais e municipais competentes para a
matéria;
II – estabelecimento de barreiras
sanitárias;
III – emprego das forças de
segurança estaduais disponibilizadas aos municípios, por meio das operações do
Programa Pacto pela Vida, para coibir aglomerações, sejam em espaços públicos
ou privados, abertos ou fechados, bem como para garantir o cumprimento das
medidas sanitárias de enfrentamento e prevenção do novo Coronavirus.
Art. 5º. Ficam suspensas as seguintes atividades:
I – funcionamento de bares,
restaurantes e similares após as 22h para atendimento ao público e até as 23h
apenas para fins de encerramento de suas atividades operacionais;
II – realização de quaisquer
festas ou eventos promovidos ou patrocinados por entes públicos ou iniciativa
privada.
III – comercialização de bebidas
alcóolicas, bem como seu consumo em ambientes públicos, após as 22 horas.
IV – a realização de campeonatos,
torneios, amistosos de qualquer modalidade esportiva, ou quaisquer outros
eventos com a presença de plateia, ficando permitido apenas a realização de
treinos com equipe única, em suas especificas modalidades.
V – utilização de som automotivo.
VI – realização de aulas
presenciais, públicas e privadas, continuando sendo realizadas aulas de forma
remota.
Parágrafo único: Feiras livres só
serão permitidas sob fiscalização constante, por equipes de vigilância
definidas pela Secretaria Municipal de Saúde, com fluxo de entrada e saída
controlado. Os feirantes, a partir do período de publicação desse decreto,
deverão:
dispor de álcool 70% para si e
para os clientes;
utilizar máscara durante todo o
período de atuação da feira;
atender apenas clientes que
estiverem utilizando máscara;
higienizar as mãos antes de manusear
alimentos e após manusear dinheiro.
Art. 6º. O descumprimento das
medidas previstas neste Decreto e nos demais editados anteriormente ensejará ao
infrator a aplicação de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) à R$ 1.000,00 (um
mil reais), sem prejuízo da adoção de medidas administrativas como a apreensão,
interdição e emprego de força policial, bem como da responsabilização penal,
pela caracterização do crime contra a saúde pública, tipificado no artigo 268
do Código Penal.
Art. 7º. Este Decreto entra em
vigor um dia após ao de sua publicação, não excluindo as medidas decretadas
anteriormente, e tem validade de 21 (vinte e um) dias.
Gabinete do Prefeito do Municipal
de Riacho de Santana/RN, em 24 de fevereiro de 2021.
Davi Cassio Fernandes de Silva
Prefeito Municipal