É com muita tristeza que o Blog posta esta notícia, um São
João com tradição de mais de 14 anos. Mais nem tudo está acabado muitas novidades
em breve aqui. AGUARDE!
Em reunião hoje(02) na Prefeitura Municipal de Nossa Riacho
de Santana, Prefeito, Advogados e Secretários e autoridades municipais, por
recomendação do Ministério Público do Estado e Ministério Público Federal
CANCELARAM oficialmente o tradicional Arraia de Rua de Nossa Cidade.
RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 01/2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO RIO GRANDE DO NORTE
e o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, pelos promotores e procuradores que esta subscrevem,
no uso de suas atribuições, fundadas nas disposições constitucionais e legais
pertinentes,
CONSIDERANDO
que compete aos Ministérios Públicos promover a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme
dispõe o art. 127 da Constituição da República, inclusive com a adoção das
medidas preventivas que forem necessárias;
CONSIDERANDO
que ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, perante o qual oficia
o Ministério Público de Contas, compete realizar a fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos Municípios, quanto à
legalidade, legitimidade e economicidade da despesa pública, na forma do art.
70 da Constituição Federal e art. 52 da Constituição Estadual, bem como art.
1º, inciso II, “a”, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 (Lei Orgânica do
TCE/RN);
CONSIDERANDO
que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas pode requerer ao Tribunal
de Contas do Estado do Rio Grande do Norte a determinação de medidas cautelares
no curso de qualquer apuração, sem prejuízo da apuração da responsabilidade do
gestor e da aplicação das sanções administrativas cabíveis, nos termos do art.
107, art. 108 e art. 120 da Lei Complementar nº 464/2012;
CONSIDERANDO
que o Decreto nº 22.637, de 11 de abril de 2012, assinado
pela
Excelentíssima Senhora Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, declarou a
situação de emergência em 139 (cento e trinta e nove) municípios do Rio Grande
do Norte afetados por Desastres Naturais Relacionados com a Intensa Redução das
Precipitações Hídricas em decorrência da Estiagem (seca), pelo prazo de 90
(noventa) dias, prorrogável por igual período;
CONSIDERANDO a
afirmação contida no referido Decreto nº 22.637, de 11 de abril de 2012, de que
“a estiagem na área rural dos municípios do RN é caracterizada como gradual e
de evolução crônica, de nível III, de grande porte e grande intensidade, onde
os danos causados são importantes e os prejuízos vultosos, contribuindo para
intensificar a estagnação econômica e o nível de pobreza do semiárido norte-riograndense
e, consequentemente, os desequilíbrios interregionais e intra-regionais”;
CONSIDERANDO
que alguns Municípios abrangidos pelo Decreto nº 22.637, de 11 de abril de
2012, apesar de se encontrarem em situação de emergência, vêm empregando verbas
públicas na contratação de bandas e realização de festas em geral, o que se
mostra incompatível com a grave situação de estiagem enfrentada; CONSIDERANDO
que a prática e a experiência demonstram que a realização de festas e eventos
em ano eleitoral costumeiramente é desvirtuada, passando a ser utilizada com fins
eleitoreiros, conduta que, se já é reprovável em condições normais, o é ainda
mais quando se tem contexto de situação de emergência causada pela seca;
CONSIDERANDO,
que alguns gestores dos referidos Municípios incluídos no Decreto nº 22.637, de
11 de abril de 2012, não vêm cumprindo a obrigação legal de prestar informações
ao Sistema Integrado de Auditoria Informatizada (SIAI), o qual consiste em
programa informatizado desenvolvido pelo TCE/RN para possibilitar o
acompanhamento e controle sobre a execução orçamentária e financeira dos entes
públicos sob sua jurisdição, fato esse que tem dificultado as ações do Controle
Externo a cargo do TCE/RN e se constitui em infração punível pela Corte de
Contas;
CONSIDERANDO
que constitui ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário
“qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,
apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres” pertencentes a
entidades públicas, consoante dispõe o art. 10, caput, da Lei nº 8.429/92,
sujeitando-se o infrator às sanções previstas no inciso II do artigo 12, da
citada lei.
CONSIDERANDO,
por fim, que compete ao Ministério Público expedir recomendações visando ao
respeito a interesses e direitos que lhe cabe defender, RESOLVEM, naforma do
art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar n. 75/93;
RECOMENDAR
Aos
Excelentíssimos Senhores Prefeitos dos 139 (cento e trinta e nove) municípios
do Rio Grande do Norte que, enquanto persistir a situação de emergência
declarada por meio do Decreto nº 22.637, de 11 de abril de 2012, assinado pela
Excelentíssima Senhora Governadora do Estado do Rio Grande do Norte
abstenham-se de realizar despesas com eventos festivos, incluindo a contratação
de artistas, serviços de “buffets” e montagens de estruturas para eventos, sob
pena de adoção das providências cabíveis a cargo de cada uma das Instituições subscritoras
da presente, inclusive eventual postulação de atuação preventiva e cautelar à
Corte de Contas, com pedido de sustação de atos, contratos e procedimentos
administrativos e suspensão do recebimento de novos recursos, sem prejuízo da
aplicação de multa ao gestor, além de outras sanções cabíveis;
Consignam que
a presente recomendação não se aplica ao uso de verbas federais recebidas do
Ministério da Cultura ou do Ministério do Turismo, quando sua destinação seja especificamente
vinculada à realização de festas ou eventos culturais no município, ressaltando
que na hipótese não se aplica o art. 24, IV, da Lei 8.666/1993, por não se
tratar de bem necessário ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa.
Em tal caso, a documentação relativa à execução do convênio, acompanhada do
processo licitatório - inclusive notas fiscais pertinentes -, deve ser
encaminhada ao Ministério Público Federal no prazo de 30 dias após a realização
da festa ou evento.
Requisitam,
nos termos do artigo 6°, inciso XX, da Lei Complementar 75/93, no prazo de 30
(trinta) dias, informações e documentação comprobatória sobre as medidas
adotadas emrelação à presente RECOMENDAÇÃO, as quais deverão ser enviadas à
Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado
do Rio Grande do Norte.
Natal (RN), 01
de junho de 2012.
THIAGO
MARTINS GUTERRES
PROCURADOR-GERAL
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
PAULO
SÉRGIO DUARTE DA ROCHA JÚNIOR
PROCURADOR
REGIONAL ELEITORAL
MANOEL
ONOFRE DE SOUZA NETO
PROCURADOR
GERAL DE JUSTIÇA
CAROLINE
MACIEL DA COSTA
PROCURADORA
DA REPÚBLICA COORDENADORA DO NCC
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