[Oficial] Está CANCELADO o XV Arraia de Rua de Nossa Riacho de Santana


É com muita tristeza que o Blog posta esta notícia, um São João com tradição de mais de 14 anos. Mais nem tudo está acabado muitas novidades em breve aqui. AGUARDE!

Em reunião hoje(02) na Prefeitura Municipal de Nossa Riacho de Santana, Prefeito, Advogados e Secretários e autoridades municipais, por recomendação do Ministério Público do Estado e Ministério Público Federal CANCELARAM oficialmente o tradicional Arraia de Rua de Nossa Cidade. 



RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 01/2012

              O MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO RIO GRANDE DO NORTE e o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, pelos promotores e procuradores que esta subscrevem, no uso de suas atribuições, fundadas nas disposições constitucionais e legais
pertinentes,

CONSIDERANDO que compete aos Ministérios Públicos promover a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme dispõe o art. 127 da Constituição da República, inclusive com a adoção das medidas preventivas que forem necessárias;

CONSIDERANDO que ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, perante o qual oficia o Ministério Público de Contas, compete realizar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos Municípios, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade da despesa pública, na forma do art. 70 da Constituição Federal e art. 52 da Constituição Estadual, bem como art. 1º, inciso II, “a”, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 (Lei Orgânica do TCE/RN);

CONSIDERANDO que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas pode requerer ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte a determinação de medidas cautelares no curso de qualquer apuração, sem prejuízo da apuração da responsabilidade do gestor e da aplicação das sanções administrativas cabíveis, nos termos do art. 107, art. 108 e art. 120 da Lei Complementar nº 464/2012;

CONSIDERANDO que o Decreto nº 22.637, de 11 de abril de 2012, assinado
pela Excelentíssima Senhora Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, declarou a situação de emergência em 139 (cento e trinta e nove) municípios do Rio Grande do Norte afetados por Desastres Naturais Relacionados com a Intensa Redução das Precipitações Hídricas em decorrência da Estiagem (seca), pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período;

CONSIDERANDO a afirmação contida no referido Decreto nº 22.637, de 11 de abril de 2012, de que “a estiagem na área rural dos municípios do RN é caracterizada como gradual e de evolução crônica, de nível III, de grande porte e grande intensidade, onde os danos causados são importantes e os prejuízos vultosos, contribuindo para intensificar a estagnação econômica e o nível de pobreza do semiárido norte-riograndense e, consequentemente, os desequilíbrios interregionais e intra-regionais”;

CONSIDERANDO que alguns Municípios abrangidos pelo Decreto nº 22.637, de 11 de abril de 2012, apesar de se encontrarem em situação de emergência, vêm empregando verbas públicas na contratação de bandas e realização de festas em geral, o que se mostra incompatível com a grave situação de estiagem enfrentada; CONSIDERANDO que a prática e a experiência demonstram que a realização de festas e eventos em ano eleitoral costumeiramente é desvirtuada, passando a ser utilizada com fins eleitoreiros, conduta que, se já é reprovável em condições normais, o é ainda mais quando se tem contexto de situação de emergência causada pela seca;

CONSIDERANDO, que alguns gestores dos referidos Municípios incluídos no Decreto nº 22.637, de 11 de abril de 2012, não vêm cumprindo a obrigação legal de prestar informações ao Sistema Integrado de Auditoria Informatizada (SIAI), o qual consiste em programa informatizado desenvolvido pelo TCE/RN para possibilitar o acompanhamento e controle sobre a execução orçamentária e financeira dos entes públicos sob sua jurisdição, fato esse que tem dificultado as ações do Controle Externo a cargo do TCE/RN e se constitui em infração punível pela Corte de Contas;

CONSIDERANDO que constitui ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário “qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres” pertencentes a entidades públicas, consoante dispõe o art. 10, caput, da Lei nº 8.429/92, sujeitando-se o infrator às sanções previstas no inciso II do artigo 12, da citada lei.

CONSIDERANDO, por fim, que compete ao Ministério Público expedir recomendações visando ao respeito a interesses e direitos que lhe cabe defender, RESOLVEM, naforma do art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar n. 75/93;

RECOMENDAR
Aos Excelentíssimos Senhores Prefeitos dos 139 (cento e trinta e nove) municípios do Rio Grande do Norte que, enquanto persistir a situação de emergência declarada por meio do Decreto nº 22.637, de 11 de abril de 2012, assinado pela Excelentíssima Senhora Governadora do Estado do Rio Grande do Norte abstenham-se de realizar despesas com eventos festivos, incluindo a contratação de artistas, serviços de “buffets” e montagens de estruturas para eventos, sob pena de adoção das providências cabíveis a cargo de cada uma das Instituições subscritoras da presente, inclusive eventual postulação de atuação preventiva e cautelar à Corte de Contas, com pedido de sustação de atos, contratos e procedimentos administrativos e suspensão do recebimento de novos recursos, sem prejuízo da aplicação de multa ao gestor, além de outras sanções cabíveis;

Consignam que a presente recomendação não se aplica ao uso de verbas federais recebidas do Ministério da Cultura ou do Ministério do Turismo, quando sua destinação seja especificamente vinculada à realização de festas ou eventos culturais no município, ressaltando que na hipótese não se aplica o art. 24, IV, da Lei 8.666/1993, por não se tratar de bem necessário ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa. Em tal caso, a documentação relativa à execução do convênio, acompanhada do processo licitatório - inclusive notas fiscais pertinentes -, deve ser encaminhada ao Ministério Público Federal no prazo de 30 dias após a realização da festa ou evento.

Requisitam, nos termos do artigo 6°, inciso XX, da Lei Complementar 75/93, no prazo de 30 (trinta) dias, informações e documentação comprobatória sobre as medidas adotadas emrelação à presente RECOMENDAÇÃO, as quais deverão ser enviadas à Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte.

Natal (RN), 01 de junho de 2012.

THIAGO MARTINS GUTERRES
PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS

PAULO SÉRGIO DUARTE DA ROCHA JÚNIOR
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

MANOEL ONOFRE DE SOUZA NETO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA

CAROLINE MACIEL DA COSTA
PROCURADORA DA REPÚBLICA COORDENADORA DO NCC

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