A prorrogação do auxílio emergencial por mais quatro meses
sem valor reduzido de R $ 300 foi anunciada na última terça-feira 1º, pelo
presidente Jair Bolsonaro (sem partido) e as novas regras de pagamento do
benefício foram divulgadas através da Medida Provisória de Número
1.000 publicado no Diário Oficial da União desta quinta-feira 3.
De acordo com a MP, não há indícios de que aconteça uma
reabertura de inscrições para o programa, deste modo, o dinheiro será pago aos
beneficiários que já têm direito a quantia, sem necessidade de recadastramento.
Em relação às datas de pagamento, os calendários ainda não
foram divulgados pelo governo, nem pela Caixa Econômica Federal, mas, de acordo
com a portaria, as parcelas devem ser pagas até dezembro,
mensalmente. “Fica instituído, até 31 de dezembro de 2020, o auxílio
emergencial residual a ser pago em até quatro parcelas mensais no valor de R $
300 ao trabalhador beneficiário do auxílio emergencial”, diz trecho do
documento.
Além disso, há a possibilidade de parte dos outros não
receberem como quatro parcelas do benefício, já que ele deve ser pago somente
até dezembro. Desta forma, os beneficiários recebem tardiamente pelo
programa, que ainda estão recebendo as primeiras parcelas do auxílio, podem não
chegar a ter acesso à prorrogação. “O auxílio emergencial residual será
devido até 31 de dezembro de 2020, independentemente do número de parcelas
recebidas”, diz o artigo 1º da MP.
A quantia permanecerá sendo paga a apenas duas pessoas por
família, ea mulher que por mãe e chefe de família ainda terá direito de receber
o valor duplicado, ou seja, de R $ 600.
Formato dos pagamentos
As parcelas da prorrogação do auxílio emergencial residual
serão pagas aos trabalhadores do mesmo modo que já ocorre, beneficiários do
Bolsa Família recebeão nas agências da Caixa e inscritos via site ou aplicativo
deve dois calendários, um de depósito na poupança digital e outro de liberação
para saques e transferências.
Beneficiários do Bolsa Família
Os pagamentos para inscritos no auxílio emergencial que já
recebem o Bolsa Família continuarão ocorrendo da mesmo forma, seguindo o
calendário do próprio benefício, de acordo com o Número de Identificação Social
(NIS), diretamente nas agências da Caixa.
O cálculo do valor do benefício continua sendo feito por
família, ou seja, caso a soma dos R $ 300 recebidos por cada beneficiário da
família seja maior e o valor que a família habitualmente recebe pelo Bolsa, a
família receberá o auxílio, e vise e versa.
Haverá reavaliação?
Apesar da MP indicar que os beneficiários já beneficiar não
precisarão refazer o cadastro, haverá uma reavaliação dos beneficiários a cada
nova parcela paga. Os critérios devem ser verificados pelos órgãos
competentes mensalmente, de modo a barrar possíveis fraudes.
Quem não recebe?
A nova portaria proíbe determinados grupos, que chegaram a
ter acesso ao dinheiro anteriormente, a receberem a prorrogação da quantia,
como por exemplo, detentos em regime fechado, brasileiros residentes não
exteriores e pessoas que foram incluídas como dependentes de declarante do
Imposto da Renda da Pessoa Física (IRPF) em 2019.
Não irá receber como novas parcelas quem:
– Tenha benefício benefício previdenciário ou assistencial
ou benefício do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda
federal após o recebimento do auxílio emergencial, ressalvados os benefícios do
Programa Bolsa Família;
– Ter renda familiar mensal per capita acima de meio
salário-mínimo e renda mensal familiar total acima de três recompensas;
– Tinha, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade
de bens ou direitos, incluída a terra nua, de valor total superior a R $ 300
mil;
– No ano de 2019, tenha requerido isentos, não tributáveis ou tributados
exclusivamente na fonte, cujo soma foi superior a R $ 40 mil;
– Tenha sido incluído, no ano de 2019, como dependente de
declarante do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física enquadrados nos três
últimos, na condição de cônjuge, companheiro com o qual o contribuinte tenha
filho ou com o qual conviva há mais de cinco anos ou filho / enteado com menos
de vinte e um anos de idade ou com menos de vinte e quatro anos de idade que
está matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico de
nível médio;
– Tenha menos de 18 anos, exceto em caso de mães
adolescentes;
– Possua indicativo de óbito nas bases de dados do governo
federal.
*Com informações do Jornal do Comércio