Uso de máscaras passa a ser obrigatório como medida de proteção contra o Coronavírus em nossa Riacho de Santana



O Prefeito Jessé Freitas decretou eu a partir de hoje(11), logo após fazer uma ação que distribui máscaras para toda população, o uso será obrigatório no município. A obrigatoriedade é uma forma de evitar a transmissão comunitária do Covid-19.

Confira o decreto na íntegra:

Decreto Executivo n.º 0615/2020        

Dispõe sobre o uso obrigatório de máscara de proteção facial no âmbito do Município de Riacho de Santana/RN, como medida adicional necessária ao enfrentamento da Covid-19, e dá outras providências.
           
O Prefeito Municipal de Riacho de Santana, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, com base na Constituição Federal e no inciso XII, do art. 74 da Lei Orgânica Municipal.

CONSIDERANDO que o Município de Riacho de Santana/RN desde o início da pandemia sempre cumpriu com as orientações da Organização Mundial da Saúde - OMS;
CONSIDERANDO que a situação de emergência e de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Norte tornam necessária a intensificação de medidas para o enfrentamento da Covid-19;     
CONSIDERANDO as medidas preventivas adotadas pelo Estado do Rio Grande do Norte com o objetivo de conter o avanço do COVID-19;
CONSIDERANDO o reconhecimento, pela Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia - SBPT, pela Organização Pan-Americana da Saúde - OPAS, e pela Organização Mundial de Saúde - OMS, quanto à eficácia do uso de máscara facial, como medida de redução da contaminação pelo Sars-Cov-2.

D E C R E T A:
Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre o uso obrigatório de máscara de proteção facial, no âmbito do Município de Riacho de Santana/RN, como medida adicional necessária ao enfrentamento da covid-19.
Art. 2º - Fica determinado o uso de máscara de proteção facial, confeccionadas segundo as orientações do Ministério da Saúde.
§ 1º - Será obrigatório o uso de máscara de proteção facial sempre que houver necessidade de sair de casa, deslocar-se por via pública ou permanecer em espaços onde circulem outras pessoas.
§ 2º - A máscara de proteção facial é de uso individual, e não deve ser compartilhada entre familiares, amigos e outros.
§ 3º - Recomenda-se à população em geral o uso de máscaras artesanais produzidas segundo as orientações constantes da Nota Informativa nº 3/2020- CGGAP/DESF/SAPS/MS, disponível na página virtual do Ministério da Saúde: www.saude.gov.br.
§ 4º - Pessoas com quadro de síndrome gripal em isolamento domiciliar, bem como, quando estiver no ambiente da casa, o seu cuidador mais próximo, devem continuar usando preferencialmente máscara cirúrgica.
Art. 3º - Os fabricantes e distribuidores de máscaras para uso profissional, no âmbito municipal, devem garantir prioritariamente o suficiente abastecimento da rede de assistência e atenção à saúde e, subsidiariamente, dos profissionais dos demais serviços essenciais.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.

Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.

JESSE NILDO DANTAS DE FREITAS
-Prefeito Municipal-



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