COMUNICADO IMPORTANTE | Prefeitura de nossa Riacho de Santana publica decreto que proíbe acendimento de fogueiras e fogos de artifício



Confira o decreto na íntegra: 

Decreto Executivo n.º 0619/2020        Riacho de Santana/RN, 10 de junho de 2020.


Dispõe sobre a complementação das medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Riacho de Santana/RN, e dá outras providências.
           
O Prefeito Municipal de Riacho de Santana, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, com base na Constituição Federal e no inciso XII, do art. 74 da Lei Orgânica Municipal.

CONSIDERANDO a necessidade de complementação das medidas relacionadas a prevenção do coronavírus, mais precisamente no tocante aos festejos juninos e fogos de artifícios no município de Riacho de Santana/RN, visando melhores efeitos práticos;
CONSIDERANDO que vários estados e municípios estão complementando por meio de decretos os efeitos das medidas de prevenção ao cononavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que persiste a situação de pandemia mundial causada pelo contágio pelo Novo Coronavírus, causador da Covid-19;
CONSIDERANDO a necessidade atual de dar continuidade e efetividade à política de isolamento social adotada no Estado, sobretudo ante aos insatisfatórios índices diários de isolamento social;
CONSIDERANDO as medidas preventivas adotadas pelo Estado do Rio Grande do Norte com o objetivo de conter o avanço do COVID-19;

D E C R E T A:
Art. 1º - Fica proibida a realização de quaisquer atos que configurem festejos juninos no município de Riacho de Santana/RN, incluindo o acendimento de fogueiras, fogos de artifício (foguetes, bombas, balões..., etc), de modo a diminuir as ocorrências de aglomerações, bem como de queimaduras e de síndromes respiratórias nos serviços de saúde públicos e privados, até 04 de julho de 2020.
Art. 2º - Em caso de descumprimento das medidas previstas no art. 1º, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no artigo 268 do Código Penal.
Parágrafo Único – A autoridade policial deverá conduzir o infrator para confecção do Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. - Revogam-se as disposições em contrário.


Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.

JESSE NILDO DANTAS DE FREITAS
-Prefeito Municipal-

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