Governo endurece regras para ter direito às 4 parcelas do auxílio emergencial; veja se você tem direito

 A prorrogação do auxílio emergencial por mais quatro meses sem valor reduzido de R $ 300 foi anunciada na última terça-feira 1º, pelo presidente Jair Bolsonaro (sem partido) e as novas regras de pagamento do benefício foram divulgadas através da Medida Provisória de Número 1.000 publicado no Diário Oficial da União desta quinta-feira 3.

De acordo com a MP, não há indícios de que aconteça uma reabertura de inscrições para o programa, deste modo, o dinheiro será pago aos beneficiários que já têm direito a quantia, sem necessidade de recadastramento.

Em relação às datas de pagamento, os calendários ainda não foram divulgados pelo governo, nem pela Caixa Econômica Federal, mas, de acordo com a portaria, as parcelas devem ser pagas até dezembro, mensalmente. “Fica instituído, até 31 de dezembro de 2020, o auxílio emergencial residual a ser pago em até quatro parcelas mensais no valor de R $ 300 ao trabalhador beneficiário do auxílio emergencial”, diz trecho do documento.

Além disso, há a possibilidade de parte dos outros não receberem como quatro parcelas do benefício, já que ele deve ser pago somente até dezembro. Desta forma, os beneficiários recebem tardiamente pelo programa, que ainda estão recebendo as primeiras parcelas do auxílio, podem não chegar a ter acesso à prorrogação. “O auxílio emergencial residual será devido até 31 de dezembro de 2020, independentemente do número de parcelas recebidas”, diz o artigo 1º da MP.

A quantia permanecerá sendo paga a apenas duas pessoas por família, ea mulher que por mãe e chefe de família ainda terá direito de receber o valor duplicado, ou seja, de R $ 600.

Formato dos pagamentos

As parcelas da prorrogação do auxílio emergencial residual serão pagas aos trabalhadores do mesmo modo que já ocorre, beneficiários do Bolsa Família recebeão nas agências da Caixa e inscritos via site ou aplicativo deve dois calendários, um de depósito na poupança digital e outro de liberação para saques e transferências.

Beneficiários do Bolsa Família

Os pagamentos para inscritos no auxílio emergencial que já recebem o Bolsa Família continuarão ocorrendo da mesmo forma, seguindo o calendário do próprio benefício, de acordo com o Número de Identificação Social (NIS), diretamente nas agências da Caixa.

O cálculo do valor do benefício continua sendo feito por família, ou seja, caso a soma dos R $ 300 recebidos por cada beneficiário da família seja maior e o valor que a família habitualmente recebe pelo Bolsa, a família receberá o auxílio, e vise e versa.

Haverá reavaliação?

Apesar da MP indicar que os beneficiários já beneficiar não precisarão refazer o cadastro, haverá uma reavaliação dos beneficiários a cada nova parcela paga. Os critérios devem ser verificados pelos órgãos competentes mensalmente, de modo a barrar possíveis fraudes.

Quem não recebe?

A nova portaria proíbe determinados grupos, que chegaram a ter acesso ao dinheiro anteriormente, a receberem a prorrogação da quantia, como por exemplo, detentos em regime fechado, brasileiros residentes não exteriores e pessoas que foram incluídas como dependentes de declarante do Imposto da Renda da Pessoa Física (IRPF) em 2019.

Não irá receber como novas parcelas quem:

– Tenha benefício benefício previdenciário ou assistencial ou benefício do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal após o recebimento do auxílio emergencial, ressalvados os benefícios do Programa Bolsa Família;

– Ter renda familiar mensal per capita acima de meio salário-mínimo e renda mensal familiar total acima de três recompensas;

– Tinha, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, incluída a terra nua, de valor total superior a R $ 300 mil;

– No ano de 2019, tenha requerido isentos, não tributáveis ​​ou tributados exclusivamente na fonte, cujo soma foi superior a R $ 40 mil;

– Tenha sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física enquadrados nos três últimos, na condição de cônjuge, companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de cinco anos ou filho / enteado com menos de vinte e um anos de idade ou com menos de vinte e quatro anos de idade que está matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico de nível médio;

– Tenha menos de 18 anos, exceto em caso de mães adolescentes;

– Possua indicativo de óbito nas bases de dados do governo federal.

*Com informações do Jornal do Comércio

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