A prefeitura
de nossa Riacho de Santana, por meio do Decreto n. 0617/2020, de 19 de abril de
2020, prorrogou por mais 15 dias as medidas preventivas de prevenção ao novo
coronavírus e com uma mudança, proíbe por tempo indeterminado, o comércio de
vendedores ambulantes.
Confira o decreto
na íntegra abaixo.
Decreto
Executivo n.º 0617/2020 Riacho de
Santana/RN, 19 de maio de 2020.
Dispõe sobre a prorrogação das medidas
temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) no âmbito
do Município de Riacho de Santana/RN, e dá outras providências.
O
Prefeito Municipal de Riacho de Santana, estado do Rio Grande do Norte, no uso
de suas atribuições legais, com base na Constituição Federal e no inciso XII, do
art. 74 da Lei Orgânica Municipal.
CONSIDERANDO a
necessidade de complementação das medidas relacionadas ao trânsito de
vendedores ambulantes no município de Riacho de Santana/RN, visando melhores
efeitos práticos;
CONSIDERANDO
que vários estados e municípios estão prorrogando por meio de decretos os
efeitos das medidas de prevenção ao cononavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO
que persiste a situação de pandemia mundial causada pelo contágio pelo Novo
Coronavírus, causador da Covid-19;
CONSIDERANDO
as medidas preventivas adotadas pelo Estado do Rio Grande do Norte com o
objetivo de conter o avanço do COVID-19;
D E C R E T A:
Art. 1º - Em caráter excepcional, pela quarta
vez, e por se fazer necessário a manutenção das medidas de restrição, ficam
prorrogados por mais 15 (quinze) dias, a partir da 0 (zero) hora do dia 20 de maio
de 2020, os efeitos do Decreto Municipal nº 0610, de 17 de março de 2020,
podendo ser estendido em caso de constatação de casos comprovados no Município,
ou surtos no Estado, ou em caso do agravamento epidemiológico no País.
Art. 2º - Permanece suspenso o atendimento
presencial nas Secretarias Municipais, as quais funcionarão em regime de
expediente interno, atendendo apenas os casos de urgência, pelo mesmo prazo de
15 (quinze) dias, com exceção apenas da Secretaria Municipal de Saúde, que
otimizará o atendimento visando evitar aglomeração de pessoas.
Parágrafo
Único - Os serviços de limpeza e segurança pública não sofrerão alteração.
Art. 3º - De
forma excepcional e com interesse de resguardar a coletividade, fica proibido,
por prazo indeterminado, o comércio de vendedores ambulantes.
Art. 4º - Em caso de descumprimento das medidas
previstas no art. 3º, as autoridades competentes devem apurar as eventuais
práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal nº
6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no artigo 268 do
Código Penal.
Parágrafo
Único – A autoridade policial deverá conduzir o infrator para confecção do
Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 6° - Revogam-se as disposições em
contrário.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
JESSE
NILDO DANTAS DE FREITAS
-Prefeito
Municipal-