Prefeitura de nossa Riacho de Santana decreta lockdown por 10 dias a partir de sexta-feira(10) para conter o novo coronavírus no município. Confira o decreto na íntegra.


A Prefeitura de nossa Riacho de Santana, decretou que a partir de sexta-feira(10) o município entrará em lockdown por 10 dias. A gestão tomou a medida mais rígida para conter o avanço da COVID-19, o município não tinha nenhum caso confirmado até o dia 30 de junho e hoje está com 9 casos confirmados e 23 pessoas em monitoradas.


Confira o decreto na íntegra abaixo. 

Decreto Executivo n.º 0621/2020        Riacho de Santana/RN, 07 de julho de 2020.

           
O Prefeito Municipal de Riacho de Santana, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, com base na Constituição Federal e no inciso XII, do art. 74 da Lei Orgânica Municipal.

CONSIDERANDO que já foram confirmados vários casos de COVID-19 em Nossa Riacho de Santana/RN;
CONSIDERANDO que medidas de isolamento social têm mostrado alta eficácia e vêm sendo adotadas em outros Estados e Países para enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que persiste a situação de pandemia mundial causada pelo contágio pelo Novo Coronavírus, causador da Covid-19;
CONSIDERANDO a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas mais rígidas fim de minimizar os efeitos da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), com vistas a proteger de forma adequada a saúde e a vida da população do Município;
CONSIDERANDO a necessidade de intensificação do cumprimento das medidas de enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19) decretadas no Estado do Rio Grande do Norte e em especial a situação de infecção no Município que não dispõe de nenhum leito de UTI para tratamento de pessoas em estado grave.

D E C R E T A:
Art. 1º - Fica determinado no Município de Riacho de Santana/RN, no período de 00:00h hora do dia 10 de julho de 2020 às 23:59 do dia 19 de julho de 2020, a política de isolamento social rígido para o enfrentamento da Pandemia, consistente no controle da circulação de pessoas e veículos nos espaços e vias públicas (dever de permanência domiciliar), objetivando reduzir a velocidade de propagação da doença neste Município.

Art. 2º - Para fins da política de isolamento social rígido a que refere o artigo 1º deste decreto, serão adotadas, excepcional e temporariamente, as seguintes medidas:
I - dever especial de confinamento;
II - dever especial de proteção por pessoas do grupo de risco;
 III - dever especial de permanência domiciliar;
IV - controle de circulação de veículos particulares;
V - controle da entrada e saída do município.

Art. 3º - Durante o período de 10 a 19 de julho, fica determinantemente proibida a circulação e permanência de pessoas em vias públicas, praças, calçadas ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, no âmbito do Município de Riacho de Santana/RN.
 § 1º - Para garantir a observância deste Decreto fica autorizado o bloqueio e interdição de vias, bem como a utilização de blitz fiscalizatórias em todos os pontos da cidade, conforme orientação da Secretaria Municipal de Saúde e da vigilância sanitária.
 § 2º - A fiscalização do cumprimento do presente Decreto será exercida mediante Força Tarefa de combate ao Coronavírus (COVID19).

Art. 4º - Ficam excetuadas da vedação prevista no art. 1º as hipóteses de deslocamento por força maior, trabalho, para ida a serviços de saúde ou para o acesso aos serviços tidos como essenciais, abaixo especificados:
I - serviços de supermercados e seus congêneres;
I - frigoríficos;
II - farmácias;
IV - padarias;
V - postos de Combustíveis;
VI – serviços de internet, água e luz.
§ 1º – Os serviços de restaurantes, lanchonetes e/ou similares poderão funcionar na modalidade delivery (entrega no domicílio do cliente), sendo vedado qualquer tipo de atendimento presencial no estabelecimento comercial.
§ 2º - Os serviços acima elencados deverão limitar o acesso simultâneo de clientes, de acordo com a sua área de uso comum, limitando-se a 01 (uma) pessoa a cada 4m² (quatro metros quadrados) e mantendo uma distância mínima de 1,5m entre os clientes.
§ 3º - No período de vigência do presente decreto, os supermercados e congêneres, frigoríficos, farmácias, posto de combustíveis e padarias só poderão manter atendimento ao público das 06:00 hs às 13:00 hs, devendo funcionar na modalidade delivery (entrega no domicílio do cliente), nos demais horários.
§ 4º - Todos os eventuais deslocamentos deverão ser com o uso de máscara, e esclarecidos à autoridade Pública em caso de abordagem.
§ 5º - Mesmo nas hipóteses excetuadas neste artigo, fica vedado a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias públicas, praças, calçadas ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, no âmbito do Município de Riacho de Santana/RN, entre o período das 22:00hs até às 04:00hs, com exceção dos profissionais do serviço de saúde, farmácias, força de segurança e vigilantes.
§ 6º - As pessoas que prestam serviços em outras cidades devem, obrigatoriamente, evitar se deslocar dentro do município, solicitando a parentes a aquisição de gêneros essenciais.

Art. 5º - De 10 de julho até o dia 19 de julho de 2020, fica suspenso o atendimento presencial ao Público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço (não essenciais) em funcionamento no Município de Riacho de Santana/RN, inclusive em bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres.

Art. 6º - Na circunscrição deste Município, fica vedado a circulação de veículos particulares, bem como fica vedado o serviço de transporte de passageiros, principalmente os que são realizados por prestadores de serviços de outras cidades, salvo nas seguintes hipóteses.
 I - deslocamento em alguma das situações excepcionais previstas no caput do art. 4º, deste Decreto;
 II - trânsito de veículos pertencentes a estabelecimentos ou serviços essenciais em funcionamento;
III - deslocamento de veículos relacionados às atividades de segurança e saúde;
IV - transporte de carga somente para o abastecimento do comércio local considerado essencial, vedado o de bebida alcoólica;

Art. 7º - Durante a vigência deste decreto fica proibido o funcionamento das instituições bancárias, incluindo aqui os correspondentes bancários e casas lotéricas.

Art. 8º - Durante a vigência deste decreto fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas no âmbito do município de Riacho de Santana/RN.

Art. 9º - Durante a vigência deste decreto, os órgãos públicos essenciais do município de Riacho de Santana/RN funcionarão em sistema de expediente internos e home office.

Art. 10 - As pessoas monitoradas, os suspeitos e os que, comprovadamente, estão infectados pela COVID-19, deverão permanecer em confinamento obrigatório no domicílio ou em outro lugar determinado pela autoridade de saúde.
§ 1º - A inobservância do dever estabelecido no caput, deste artigo, ensejará para o infrator a devida responsabilização, nos termos deste Decreto, inclusive na esfera criminal, observando o tipo previsto no art. 268, do Código Penal.
§ 2º - Caso seja necessário, a força policial poderá ser empregada para promover o imediato restabelecimento do confinamento obrigatório, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis.
§ 3º - Em casos estritamente necessários, não havendo o cumprimento do isolamento pelas pessoas determinadas no caput deste artigo, estas serão recolhidas à local determinado pela Secretaria de Saúde para o cumprimento de isolamento compulsório.
§ 4º - Ficam ratificadas, para fins deste artigo, todas as medidas já adotadas, no âmbito municipal acerca do confinamento obrigatório.

Art. 11 - O descumprimento do inteiro teor deste Decreto, além da responsabilização nas demais esferas, ensejará a responsabilização pelo acometimento de infrações administrativas, puníveis com multas:
I - A circulação de pessoa integrante em grupo de risco, fora das hipóteses previstas no caput do art. 4º, é punível com multa de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
 II - A violação do dever de permanência domiciliar, disposto no art. 1º deste Decreto, é punível com multa de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
III - O acesso e a permanência no interior estabelecimento cujo funcionamento esteja permitido, acompanhado de outra pessoa, independente de laços familiares, em violação ao § 2º, art. 4º deste Decreto, é punível com multa de R$ 200,00 (duzentos reais).
 IV – Além das medidas acima mencionadas, ao descumprir este Decreto, o Estabelecimento estará sujeito a interdição e a cassação do alvará de funcionamento.
§ 1º - Em caso de reincidência, os valores dispostos nos incisos de I a III serão dobradas, quando da primeira reincidência e triplicada, a partir da terceira reincidência.
§ 2º - As notificações e autuações serão realizadas pelas autoridades de Saúde ou de Vigilância Sanitária do Município de Riacho de Santana/RN.

Art. 12 – Ficam mantidas as determinações contidas em todos os Decretos Municipais relacionados ao COVID-19, quando não confrontarem com presente Decreto.

Art. 13 – Os casos omissos neste decreto serão esclarecidos pela equipe da Força Tarefa de combate ao Coronavírus nomeada pelo prefeito municipal.

Art. 14 – Caso seja necessário, este Decreto poderá ter a sua vigência prorrogada.

Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições.

Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.

JESSE NILDO DANTAS DE FREITAS
-Prefeito Municipal-

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