A Prefeitura de nossa Riacho de Santana, decretou que a
partir de sexta-feira(10) o município entrará em lockdown por 10 dias. A gestão
tomou a medida mais rígida para conter o avanço da COVID-19, o município não
tinha nenhum caso confirmado até o dia 30 de junho e hoje está com 9 casos
confirmados e 23 pessoas em monitoradas.
Confira o decreto na íntegra abaixo.
Decreto
Executivo n.º 0621/2020 Riacho
de Santana/RN, 07 de julho de 2020.
O Prefeito Municipal
de Riacho de Santana, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições
legais, com base na Constituição Federal e no inciso XII, do art. 74 da Lei
Orgânica Municipal.
CONSIDERANDO que já
foram confirmados vários casos de COVID-19 em Nossa Riacho de Santana/RN;
CONSIDERANDO que medidas
de isolamento social têm mostrado alta eficácia e vêm sendo adotadas em outros
Estados e Países para enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que persiste
a situação de pandemia mundial causada pelo contágio pelo Novo Coronavírus,
causador da Covid-19;
CONSIDERANDO a absoluta
necessidade de adoção de medidas preventivas mais rígidas fim de minimizar os
efeitos da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), com vistas a proteger de
forma adequada a saúde e a vida da população do Município;
CONSIDERANDO a
necessidade de intensificação do cumprimento das medidas de enfrentamento ao
novo coronavírus (COVID-19) decretadas no Estado do Rio Grande do Norte e em
especial a situação de infecção no Município que não dispõe de nenhum leito de
UTI para tratamento de pessoas em estado grave.
D
E C R E T A:
Art.
1º -
Fica determinado no Município de Riacho de Santana/RN, no período de 00:00h
hora do dia 10 de julho de 2020 às 23:59 do dia 19 de julho de 2020, a política
de isolamento social rígido para o enfrentamento da Pandemia, consistente no
controle da circulação de pessoas e veículos nos espaços e vias públicas (dever
de permanência domiciliar), objetivando reduzir a velocidade de propagação da
doença neste Município.
Art.
2º - Para
fins da política de isolamento social rígido a que refere o artigo 1º deste
decreto, serão adotadas, excepcional e temporariamente, as seguintes medidas:
I - dever especial de confinamento;
II - dever especial de proteção por
pessoas do grupo de risco;
III - dever especial de permanência
domiciliar;
IV - controle de circulação de
veículos particulares;
V - controle da entrada e saída do
município.
Art.
3º - Durante
o período de 10 a 19 de julho, fica determinantemente proibida a circulação e
permanência de pessoas em vias públicas, praças, calçadas ou em espaços e vias
privadas equiparadas a vias públicas, no âmbito do Município de Riacho de
Santana/RN.
§ 1º - Para garantir a observância deste
Decreto fica autorizado o bloqueio e interdição de vias, bem como a utilização
de blitz fiscalizatórias em todos os pontos da cidade, conforme orientação da
Secretaria Municipal de Saúde e da vigilância sanitária.
§ 2º - A fiscalização do cumprimento do
presente Decreto será exercida mediante Força Tarefa de combate ao Coronavírus
(COVID19).
Art.
4º -
Ficam excetuadas da vedação prevista no art. 1º as hipóteses de deslocamento
por força maior, trabalho, para ida a serviços de saúde ou para o acesso aos
serviços tidos como essenciais, abaixo especificados:
I - serviços de supermercados e seus
congêneres;
I - frigoríficos;
II - farmácias;
IV - padarias;
V - postos de Combustíveis;
VI – serviços de internet, água e luz.
§ 1º – Os serviços de restaurantes,
lanchonetes e/ou similares poderão funcionar na modalidade delivery (entrega no
domicílio do cliente), sendo vedado qualquer tipo de atendimento presencial no
estabelecimento comercial.
§ 2º - Os serviços acima elencados
deverão limitar o acesso simultâneo de clientes, de acordo com a sua área de
uso comum, limitando-se a 01 (uma) pessoa a cada 4m² (quatro
metros quadrados) e mantendo uma distância mínima de 1,5m entre os clientes.
§ 3º - No período de vigência do
presente decreto, os supermercados e congêneres, frigoríficos, farmácias, posto
de combustíveis e padarias só poderão manter atendimento ao público das 06:00
hs às 13:00 hs, devendo funcionar na modalidade delivery (entrega no domicílio
do cliente), nos demais horários.
§ 4º - Todos os eventuais
deslocamentos deverão ser com o uso de máscara, e esclarecidos à autoridade
Pública em caso de abordagem.
§ 5º - Mesmo nas hipóteses excetuadas
neste artigo, fica vedado a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em
vias públicas, praças, calçadas ou em espaços e vias privadas equiparadas a
vias públicas, no âmbito do Município de Riacho de Santana/RN, entre o período
das 22:00hs até às 04:00hs, com exceção dos profissionais do serviço de saúde,
farmácias, força de segurança e vigilantes.
§ 6º - As pessoas que prestam serviços
em outras cidades devem, obrigatoriamente, evitar se deslocar dentro do
município, solicitando a parentes a aquisição de gêneros essenciais.
Art.
5º -
De 10 de julho até o dia 19 de julho de 2020, fica suspenso o atendimento
presencial ao Público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço
(não essenciais) em funcionamento no Município de Riacho de Santana/RN,
inclusive em bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres.
Art.
6º -
Na circunscrição deste Município, fica vedado a circulação de veículos
particulares, bem como fica vedado o serviço de transporte de passageiros,
principalmente os que são realizados por prestadores de serviços de outras
cidades, salvo nas seguintes hipóteses.
I - deslocamento em alguma das situações
excepcionais previstas no caput do art. 4º, deste Decreto;
II - trânsito de veículos pertencentes a
estabelecimentos ou serviços essenciais em funcionamento;
III - deslocamento de veículos
relacionados às atividades de segurança e saúde;
IV - transporte de carga somente para
o abastecimento do comércio local considerado essencial, vedado o de bebida
alcoólica;
Art.
7º - Durante
a vigência deste decreto fica proibido o funcionamento das instituições
bancárias, incluindo aqui os correspondentes bancários e casas lotéricas.
Art.
8º - Durante
a vigência deste decreto fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas
no âmbito do município de Riacho de Santana/RN.
Art. 9º - Durante a vigência deste
decreto, os órgãos públicos essenciais do município de Riacho de Santana/RN
funcionarão em sistema de expediente internos e home office.
Art.
10 - As
pessoas monitoradas, os suspeitos e os que, comprovadamente, estão infectados
pela COVID-19, deverão permanecer em confinamento obrigatório no domicílio ou
em outro lugar determinado pela autoridade de saúde.
§ 1º - A inobservância do dever
estabelecido no caput, deste artigo, ensejará para o infrator a devida
responsabilização, nos termos deste Decreto, inclusive na esfera criminal,
observando o tipo previsto no art. 268, do Código Penal.
§ 2º - Caso seja necessário, a força
policial poderá ser empregada para promover o imediato restabelecimento do
confinamento obrigatório, sem prejuízo da aplicação das demais sanções
cabíveis.
§ 3º - Em casos estritamente
necessários, não havendo o cumprimento do isolamento pelas pessoas determinadas
no caput deste artigo, estas serão recolhidas à local determinado pela
Secretaria de Saúde para o cumprimento de isolamento compulsório.
§ 4º - Ficam ratificadas, para fins
deste artigo, todas as medidas já adotadas, no âmbito municipal acerca do
confinamento obrigatório.
Art.
11 - O
descumprimento do inteiro teor deste Decreto, além da responsabilização nas
demais esferas, ensejará a responsabilização pelo acometimento de infrações
administrativas, puníveis com multas:
I - A circulação de pessoa integrante
em grupo de risco, fora das hipóteses previstas no caput do art. 4º, é punível
com multa de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
II - A violação do dever de permanência
domiciliar, disposto no art. 1º deste Decreto, é punível com multa de R$ 350,00
(trezentos e cinquenta reais).
III - O acesso e a permanência no
interior estabelecimento cujo funcionamento esteja permitido, acompanhado de
outra pessoa, independente de laços familiares, em violação ao § 2º, art. 4º
deste Decreto, é punível com multa de R$ 200,00 (duzentos reais).
IV – Além das medidas acima mencionadas, ao
descumprir este Decreto, o Estabelecimento estará sujeito a interdição e a
cassação do alvará de funcionamento.
§ 1º - Em caso de reincidência, os
valores dispostos nos incisos de I a III serão dobradas, quando da primeira
reincidência e triplicada, a partir da terceira reincidência.
§ 2º - As notificações e autuações
serão realizadas pelas autoridades de Saúde ou de Vigilância Sanitária do
Município de Riacho de Santana/RN.
Art.
12 –
Ficam mantidas as determinações contidas em todos os Decretos Municipais relacionados
ao COVID-19, quando não confrontarem com presente Decreto.
Art.
13 –
Os casos omissos neste decreto serão esclarecidos pela equipe da Força Tarefa
de combate ao Coronavírus nomeada pelo prefeito municipal.
Art.
14 – Caso
seja necessário, este Decreto poderá ter a sua vigência prorrogada.
Art.
15 -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
JESSE
NILDO DANTAS DE FREITAS
-Prefeito
Municipal-
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