Dispõe sobre o Cronograma de Retomada Gradual Responsável das Atividades Econômicas no âmbito do Município de Riacho de Santana/RN, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Riacho de Santana, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, com base na Constituição Federal e no inciso XII, do art. 74 da Lei Orgânica Municipal.
CONSIDERANDO a importância da retomada progressiva das atividades econômicas no Rio Grande do Norte, definida a partir de parâmetros e protocolos de saúde, por meio de um planejamento responsável, ao lado das ações de combate à pandemia, de modo a resgatar a atividade econômica no Estado, setor que inegavelmente foi muito afetado pela pandemia e cuja relevância é fundamental para preservação dos empregos e da renda da população;
CONSIDERANDO os termos do Plano de Retomada Gradual da Atividade Econômica no Estado do Rio Grande do Norte, apresentado ao Governo do Estado pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Norte (FIERN), Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio Grande do Norte (FECOMERCIO), Federação da Agricultura, Pecuária e Pesca do Rio Grande do Norte (FAERN) e pela Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Nordeste (FETRONOR);
CONSIDERANDO que o avanço na gradual abertura da atividade econômica está condicionado aos bons indicadores de saúde, correlacionados à Taxa de Transmissibilidade da COVID-19;
CONSIDERANDO os bons resultados com o Lockdown.
D E C R E T A:
Art. 1º - Em caráter excepcional, pela terceira vez, e por se fazer necessário a cautela na retomada gradual responsável das atividades econômicas no Município de Riacho de Santana/RN, ficam prorrogados por 20 (vinte) dias, a partir da 0 (zero) hora do dia 06 de outubro de 2020, os efeitos do Decreto Municipal nº 0625, de 25 de agosto de 2020, podendo ser estendido após avaliação do Comitê Municipal de enfrentamento ao COVID-19.
Art. 2º - Permanece proibido o comércio de vendedores ambulantes, circulação de pessoas de outras cidades e estados realizando pesquisas e consultas públicas.
Art. 3º. Além da permissão do consumo de refeição (lanches, almoço, jantar, espetinhos), nos estabelecimentos, continua permitido o consumo de bebida alcóolica, desde que sejam respeitados os termos do art. 3º, do Decreto Municipal nº 0623/2020, que diz:
Art. 3º. A liberação de atividades na forma deste Decreto deverá ser acompanhada da observância pelos estabelecimentos autorizados a funcionar de protocolos específicos de medidas sanitárias para impedir a propagação da COVID-19, assegurando a saúde de clientes e trabalhadores.
Parágrafo Único. Sem prejuízo do cumprimento das medidas específicas de que trata o caput, os estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia deverão:
I - garantir o distanciamento interno de pelo menos 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas;
II - impedir a entrada de pessoas dos grupos de risco e infectados pelo novo coronavírus;
III - impedir o acesso de pessoas sem máscaras de proteção;
IV – Disponibilizar álcool em gel 70%;
V - estabelecer horários alternativos para diminuir a possibilidade de aglomeração e a concentração de pessoas;
VI - planejar horários alternados para seus colaboradores;
VII - implementar medidas de prevenção nos locais de trabalho, destinadas aos trabalhadores, usuários e clientes;
VIII - realizar ampla campanha de comunicação social da empresa junto aos seus colaboradores, funcionários e clientes.”
Art. 4º. - Libera-se a realização da feira livre, a partir do dia 13 de outubro de 2020, neste momento, apenas para os feirantes locais.
§ 1º - Para um melhor controle sanitário e organizacional, a feira livre passará a acontecer na Praça de Alimentação, ao lado da Praça de Eventos.
§ 2º - Os feirantes devem observar os protocolos de prevenção contra o coronavírus, principalmente o distanciamento adequado, a utilização de mascara e álcool em gel 70%.
§ 3º - A Secretaria Municipal de Saúde, por meio da vigilância sanitária se fará presente na feira, para orientar e auxiliar.
Art. 5º – A realização de festas dançantes, cantorias, e eventos congêneres, neste momento, continuam proibidos, nos termos da PORTARIA Nº 026/2020-GAC/SESAP/SEDEC/SETUR, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020.
Art. 6º – Os atos de campanha são de competência dos órgãos institucionais eleitorais, de modo que o município de Riacho de Santana/RN seguirá as orientações e determinações dos órgãos competentes.
Art. 7º – Os casos omissos neste decreto serão esclarecidos pelo Comitê Municipal de enfrentamento ao COVID-19, nomeado pelo prefeito municipal.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
JESSE NILDO DANTAS DE FREITAS
-Prefeito Municipal-
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