A Justiça determinou que o
governo do Rio Grande do Norte permita a volta às aulas presenciais em em todos
os níveis de ensino básico nas redes pública e privada de ensino no estado em
um prazo de 48 horas.
A decisão do juiz Artur Cortez
Bonifácio, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, foi publicada no
último sábado (24) e atendeu parcialmente um pedido
liminar de urgência feito pelo Ministério Público do Estado.
Na decisão, o magistrado
determina que o governo permita o retorno das aulas presenciais em todas as
instituições de ensino, públicas e privadas, estaduais e municipais, em
qualquer das etapas da Educação Básica, "de forma híbrida, gradual e
facultativa".
Ele ainda determinou que o estado
fosse intimado, com urgência, por meio da governadora, para que cumpra
imediatamente o que foi decidido.
Conforme a Justiça, a abertura
das escolas da rede privada fica condicionada ao cumprimento dos protocolos
sanitários vigentes, "de modo que as medidas de biossegurança sejam
rigorosamente cumpridas e a abertura".
No caso da redes públicas
estadual e municipais, a abertura deve ser submetida aos "Planos de
Retomada de Atividades Escolares Presenciais" aprovados por Comitês
Setoriais Estadual e Municipais.
Na decisão proferida, o juiz
considerou relatório de pesquisadores da UFRN que recomendava a volta às aulas,
bem como lei publicada na última sexta-feira (23) que considera as atividades
educacionais serviços essenciais no estado. Também levou em conta que o estado
já começou uma aberta, em parte, com
autorização para aulas em turmas até o 5º ano do ensino fundamental e também da
3ª série do ensino médio.
O juiz ainda ponderou que as
escolas públicas, principalmente, estão fechadas
desde março de 2020, o que causa prejuízos não apenas do ponto de vista
educacional, mas social e alimentar.
Apesar disso, o juiz não atendeu
a todo o pedido do MP, que solicitava que o estado fosse obrigado a dar o mesmo
tratamento às escolas públicas e privadas, em caso de necessidade de fechamento
por causa dos dados epidemiológicos, ou priorizar as atividades educacionais em
relação a outras ao publicar novos decretos restritivos.
"Quanto aos itens (...)
relativos à declaração de essencialidade do serviço de educação e da
determinação para que o Estado priorize a manutenção do funcionamento da
educação em necessidade epidemiológica, bem como dispense tratamento igual aos
setores públicos e privados diante da mudança de cenário, entendo não ser
possível o seu acatamento (...) pois tais medidas, a meu sentir, invadem a
discricionariedade que é conferida aos agentes públicos para tratar de tais
questões, configurando-se um forma de interferência indevida de um Poder sobre
o outro", afirmou o juiz.
"Cabe ao Judiciário discutir
os excessos eventualmente praticados pela Administração em sua atividade e que
acarretem ilegalidades, não pode, portanto, o Juiz se imiscuir na atividade
administrativa para substituir as escolhas feitas pelo Executivo",
considerou.
G1RN*
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