A Justiça Federal na Paraíba suspendeu, nesta terça-feira, 1, os
efeitos do decreto presidencial que elevou as alíquotas do PIS/PASEP e da
COFINS sobre os combustíveis. A medida foi tomada liminarmente atendendo um
mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato do Comércio Varejista de
Derivados de Petróleo no Estado da Paraíba (SINDIPETRO-PB), o que restabelece
os porcentuais anteriores alíquotas das alíquotas. A Advocacia-Geral da União
vai recorrer.
As
informações são do Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo no
Estado da Paraíba (SINDIPETRO-PB).
Essa
é a segunda decisão judicial que barra o aumento dos combustíveis. A 20.ª Vara
Federal, em Brasília, determinou no dia 26 de julho a suspensão do decreto do
Governo Michel Temer que aumentou o imposto que incide sobre os combustíveis.
No dia seguinte, o presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região,
desembargador Hilton José Gomes de Queiroz, revogou a liminar a pedido da Advocacia-Geral da União.
De acordo com a decisão do juiz João Pereira de Andrade Filho, da
1ª Vara Federal na Paraíba, o Decreto 9.101/2017, que elevou a alíquota do
PIS/Cofins que incide sobre a gasolina, o diesel e o etanol, ofendeu o
planejamento tributário não só dos consumidores, mas os empresários do comércio
varejista, porque não respeitou o princípio da anterioridade nonagesimal.
Segundo o princípio, nenhum tributo será cobrado antes de 90 dias da publicação
da lei que o instituiu ou aumento.
O
juiz afirma que o objetivo da decisão não é negar a necessidade de o Estado
arrecadar recursos para sustentar suas atividades, mas argumenta que o “poder
de tributar o Estado não é absoluto”, pois a própria Constituição Federal impôs
limites por meio dos princípios constitucionais tributários.
O
magistrado destaca que a suspensão do decreto leva ao “imediato retorno dos
preços dos combustíveis, praticados antes da edição da norma”.
No
mandado de segurança impetrado pelo SINDIPETRO-PB, através dos advogados
Eduardo Marques de Lucena e José Gomes de Lima Neto, a entidade alegou, a
título de tutela provisória de urgência (liminar), a imediata suspensão dos
efeitos do decreto presidencial e o conseqüente restabelecimento das alíquotas
do PIS/PASEP e da COFINS aplicadas aos combustíveis para os patamares
anteriores à sua. “Esse Decreto onera a classe empresarial do setor, a
população, além de violar a incontornável necessidade de lei em sentido
restrito para majorar imposto, violando, via obliqua, princípios
constitucionais de direito tributário, como da moralidade, da capacidade
contributiva, da legalidade e da isonomia entre contribuintes”, argumentou o
SINDIPETRO-PB no pedido acolhido pela justiça.
No
despacho do mandado de segurança, o juiz substituto João Pereira de Andrade
Filho, da primeira Vara Federal na Paraíba, notifica para o imediato
cumprimento da decisão a Delegacia da Receita Federal da Paraíba-DRF/PB e
demais órgãos responsáveis pelos lançamentos tributários ou quaisquer outros
atos de cobrança dos mencionados tributos com base na alteração promovida pelo
Decreto nº 9.101/2017.
Estadão*
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