A Prefeitura de nossa Riacho de Santana publicou na tarde de hoje(25) um novo decreto com medidas restritivas em razão do aumento de casos positivos em nosso município. Confira o decreto na íntegra abaixo.
DECRETO MUNICIPAL Nº 0646, DE 25
DE NOVEMBRO DE 2020.
DISPÕE SOBRE MEDIDAS RESTRITIVAS TEMPORÁRIAS
PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19)
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIACHO
DE SANTANA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso da competência privativa que
lhe confere a Lei Orgânica do Município, bem como, a Constituição Federal;
CONSIDERANDO a gravidade mundial
no tocante a propagação do novo Coronavírus (Covid-19);
CONSIDERANDO que a saúde é
direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção
e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO que a Organização
Mundial da Saúde, emitiu Declaração de Emergência em Saúde Pública de
Importância Internacional em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção
Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que existem as
recomendações das autoridades sanitárias do País e do Estado do Rio Grande do
Norte, com vistas a buscar diminuir o fluxo de pessoas em espaços coletivos,
para mitigar a disseminação do novo Coronavírus no Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO os Decretos do
Estado do Rio Grande do Norte, que dispõem sobre o estado de emergência em
saúde pública que estabelecem medidas para prevenção, controle e contenção de
riscos, danos e agravos decorrentes do surto de coronavírus (COVID-19) em todo
o Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO que está ocorrendo
um aumento exponencial dos casos de pessoas infectadas pelo novo Coronavírus
(Covid-19) no Brasil, assim como, no Estado do Rio Grande do Norte e no
município de Riacho de Santana/RN;
CONSIDERANDO que a Organização
Mundial de Saúde – OMS declarou, em 11 de março de 2020, que a contaminação
pelo novo Coronavírus (Covid-19) caracteriza pandemia;
CONSIDERANDO as diretrizes de
atendimento integral, universal e igualitário no Sistema Único de Saúde (SUS),
que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde individual e
coletiva, conforme a Lei Orgânica Municipal de Riacho de Santana e demais
instrumentos normativos;
CONSIDERANDO que medidas
similares têm mostrado alta eficácia e vêm sendo adotadas em outros Estados e
Países para enfrentamento do novo Coronavírus;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº
13.979, de 6 de fevereiro de 2020, impõe medidas para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo
Coronavírus (Covid-19), para cumprimento em todo o território nacional;
CONSIDERANDO que a UNIÃO decretou
estado de calamidade pública;
CONSIDERANDO que o ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE também decretou estado de calamidade pública, o que fez por
meio do Decreto Estadual nº 29.534, de 19 de março de 2020;
CONSIDERANDO que todos devem
colaborar com as autoridades sanitárias, nos termos do artigo 5º, incisos I e
II, e demais dispositivos da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO que os direitos e
liberdades individuais podem sofrer restrições ou limitações sempre que o
interesse público e coletivo assim o exigir;
CONSIDERANDO que existe a
necessidade de adequação dos serviços públicos municipais a essa realidade;
CONSIDERANDO que existe a
necessidade de adoção de outras medidas temporárias emergenciais, de prevenção
à propagação do novo Coronavírus (Covid-19), para a proteção da saúde da
coletividade, além daquelas já estabelecidas no âmbito Municipal;
CONSIDERANDO que a adoção de
medidas temporárias emergenciais, com o fito de prevenção e combate ao novo
Coronavírus (Covid-19) vem sendo uma prática dos Poderes Executivo, Legislativo
e do Poder Judiciário, em todas as esferas do Poder Público Nacional;
CONSIDERANDO que a Constituição
Federal, dotou o Município de autonomia administrativa, conforme prescrito no
artigo 18, caput, da Constituição Federal, assim como, o disposto no artigo 1º,
inciso I, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, e a Lei Orgânica do
Município de Riacho de Santana;
CONSIDERANDO que competem ao
Município os atos e ações previstos nos artigos 23, inciso I, e 30, incisos I,
II e VII, da Constituição da República, e nos artigos 19, inciso I, e 24,
caput, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO que, conforme
determina o artigo 37, caput, da Constituição Federal: “A administração pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”, sendo este dispositivo
reiterado pelo artigo 26, caput, da Constituição do Estado do Rio Grande do
Norte.
DECRETA:
Art. 1°. Fica restringido, a
partir de 26 de novembro de 2020, o atendimento presencial do público no Poder
Executivo Municipal de Riacho de Santana, a fim de minimizar aglomerações e
circulação nos prédios públicos e garantir a prestação ininterrupta do serviço
público.
§1º. Para efetivar a determinação
do caput, será estabelecida uma triagem na entrada de cada unidade de
atendimento ao público em Riacho de Santana, a fim de limitar, organizar e
condicionar o atendimento, evitando aglomerações e circulação desnecessárias
nos prédios públicos;
Art. 2°. Nas sedes das
Secretarias Municipais, o horário de expediente passa a ser o de 7:00 às 13:00
horas, das segundas às sextas-feiras.
Art. 3°. Em todas as sedes das
Secretarias Municipais fica suspenso o atendimento presencial, devendo o
mesmo ocorrer somente em situações de urgência, devendo ser privilegiado o
atendimento à distância, pelos meios e recursos tecnológicos de comunicação e
interação disponíveis.
Art. 4°. Passam a ser proibidas
atividades esportivas e de práticas de educação física em espaços públicos
(quadras, ginásios, dentre outros) e privados (academias) do Município de Riacho
de Santana.
Art. 5°. Fica suspenso o
funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes, churrascarias e similares,
nos exatos termos do Decreto do Estado do Rio Grande do Norte (Decreto Estadual
nº 29.541, de 20 de março de 2020).
§ 1º Os
estabelecimentos de que trata o caput poderão funcionar
exclusivamente para entrega em domicílio e como pontos de coleta.
Art. 6º. Recomenda-se que sejam
suspensas todas as atividades de cunho religioso de qualquer natureza,
inclusive as de caráter domiciliar até nova decisão, ouvido o Comitê Municipal
de enfrentamento à COVID-19.
Art. 7º. O funcionamento de
mercados, supermercados, mercantis, mercadinhos, mercearias, farmácias,
drogarias e estabelecimentos similares deverá acontecer de acordo com as regras
do Decreto Estadual nº 29.541, de 20 de março de 2020.
Art. 8º. Ficam proibidos eventos
públicos e privados capazes de gerar a aglomeração de pessoas, sejam eles
realizados em via pública, sejam eles realizados em clubes ou ambientes
particulares, proibindo-se a realização de festas, shows, apresentações
artísticas ou culturais, reuniões, assembleias, seminários, palestras,
conferências, partidas ou treinos de equipes profissionais ou amadoras de
modalidades esportivas diversas, e outros similares.
Art. 9º. Fica suspensa a
realização da Feira Livre do Município de Riacho de Santana.
Art. 10. Fica proibida a
aglomeração de cinco ou mais pessoas em vias públicas.
Art. 11. Quem chegar ao Município
de Riacho de Santana proveniente de outros Municípios do Rio Grande do Norte,
de outros Estados da Federação ou de outro País onde existem casos confirmados
ou em investigação de contaminação pelo novo Coronavírus (Covid-19), após
período de residência nesses outros lugares para fins de trabalho ou estudos,
deverá cumprir uma quarentena domiciliar de pelo menos 07 (sete) dias,
obrigando-se nesse período a permanecer em sua própria residência ou de seus
familiares no Município de Riacho de Santana.
Parágrafo único. As pessoas
referidas no caput deste artigo, ou seus familiares, deverão comunicar a
Secretaria Municipal de Saúde, tão logo ingressem no território municipal,
assim como, procurar uma unidade de saúde caso percebam sintomas assemelhados
aos ocasionados pelo novo Coronavírus (Covid-19).
Art. 12. Não são alcançados pelas
disposições deste Decreto os serviços desempenhados pelas unidades de saúde e
pelas unidades prestadoras de serviços públicos essenciais.
Art. 13. As obras de
infraestrutura e edificações já em andamento ou que vierem a ser licitadas no
âmbito do Município de Riacho de Santana, permanecerão sendo executadas pelas
empresas contratadas, ou por meios próprios do município, ressalvadas situações
pontuais a serem dirimidas pelos Secretários das pastas correspondentes.
Parágrafo Único. Os serviços de
limpeza de ruas e logradouros, assim como, a coleta de lixo domiciliar,
permanecerão inalteradas por fazerem parte das medidas necessárias de contenção
à pandemia.
Art. 14. As Secretarias
Municipais competentes fiscalizarão o cumprimento das medidas impostas através
deste Decreto, buscando, sempre que necessário e cabível, o apoio da Polícia Militar
e de outras autoridades que sejam competentes para conhecer da matéria.
Art. 15. As medidas previstas
neste Decreto terão vigência por 20 (vinte) dias a partir da sua publicação,
podendo ser prorrogado mediante estado da pandemia, e das determinações de
autoridades de saúde pública nacional.
Art. 16. O descumprimento das
determinações constantes deste Decreto, dos Decretos Estaduais reguladores da
matéria e das normas federais pertinentes poderá ensejar crime de desobediência
(Art. 330, Código Penal) ou ainda contra a saúde pública (Art. 268, Código
Penal), além das demais sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo de
outras sanções que o caso venha a ensejar.
Art. 17. Os casos omissos neste
Decreto serão apreciados e dirimidos pelo Comitê Municipal de enfrentamento à
COVID-19.
Art. 18. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Riacho de Santana/RN, 25 de
novembro de 2020.
JESSÉ NILDO DANTAS DE FREITAS
Prefeito Municipal