A Prefeitura de nossa Riacho de Santana publicou na tarde de hoje(25) um novo decreto com medidas restritivas em razão do aumento de casos positivos em nosso município. Confira o decreto na íntegra abaixo.
DECRETO MUNICIPAL Nº 0646, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2020.
DISPÕE SOBRE MEDIDAS RESTRITIVAS TEMPORÁRIAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso da competência privativa que lhe confere a Lei Orgânica do Município, bem como, a Constituição Federal;
CONSIDERANDO a gravidade mundial no tocante a propagação do novo Coronavírus (Covid-19);
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde, emitiu Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que existem as recomendações das autoridades sanitárias do País e do Estado do Rio Grande do Norte, com vistas a buscar diminuir o fluxo de pessoas em espaços coletivos, para mitigar a disseminação do novo Coronavírus no Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO os Decretos do Estado do Rio Grande do Norte, que dispõem sobre o estado de emergência em saúde pública que estabelecem medidas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de coronavírus (COVID-19) em todo o Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO que está ocorrendo um aumento exponencial dos casos de pessoas infectadas pelo novo Coronavírus (Covid-19) no Brasil, assim como, no Estado do Rio Grande do Norte e no município de Riacho de Santana/RN;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde – OMS declarou, em 11 de março de 2020, que a contaminação pelo novo Coronavírus (Covid-19) caracteriza pandemia;
CONSIDERANDO as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no Sistema Único de Saúde (SUS), que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva, conforme a Lei Orgânica Municipal de Riacho de Santana e demais instrumentos normativos;
CONSIDERANDO que medidas similares têm mostrado alta eficácia e vêm sendo adotadas em outros Estados e Países para enfrentamento do novo Coronavírus;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, impõe medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (Covid-19), para cumprimento em todo o território nacional;
CONSIDERANDO que a UNIÃO decretou estado de calamidade pública;
CONSIDERANDO que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE também decretou estado de calamidade pública, o que fez por meio do Decreto Estadual nº 29.534, de 19 de março de 2020;
CONSIDERANDO que todos devem colaborar com as autoridades sanitárias, nos termos do artigo 5º, incisos I e II, e demais dispositivos da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO que os direitos e liberdades individuais podem sofrer restrições ou limitações sempre que o interesse público e coletivo assim o exigir;
CONSIDERANDO que existe a necessidade de adequação dos serviços públicos municipais a essa realidade;
CONSIDERANDO que existe a necessidade de adoção de outras medidas temporárias emergenciais, de prevenção à propagação do novo Coronavírus (Covid-19), para a proteção da saúde da coletividade, além daquelas já estabelecidas no âmbito Municipal;
CONSIDERANDO que a adoção de medidas temporárias emergenciais, com o fito de prevenção e combate ao novo Coronavírus (Covid-19) vem sendo uma prática dos Poderes Executivo, Legislativo e do Poder Judiciário, em todas as esferas do Poder Público Nacional;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, dotou o Município de autonomia administrativa, conforme prescrito no artigo 18, caput, da Constituição Federal, assim como, o disposto no artigo 1º, inciso I, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, e a Lei Orgânica do Município de Riacho de Santana;
CONSIDERANDO que competem ao Município os atos e ações previstos nos artigos 23, inciso I, e 30, incisos I, II e VII, da Constituição da República, e nos artigos 19, inciso I, e 24, caput, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO que, conforme determina o artigo 37, caput, da Constituição Federal: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”, sendo este dispositivo reiterado pelo artigo 26, caput, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
DECRETA:
Art. 1°. Fica restringido, a partir de 26 de novembro de 2020, o atendimento presencial do público no Poder Executivo Municipal de Riacho de Santana, a fim de minimizar aglomerações e circulação nos prédios públicos e garantir a prestação ininterrupta do serviço público.
§1º. Para efetivar a determinação do caput, será estabelecida uma triagem na entrada de cada unidade de atendimento ao público em Riacho de Santana, a fim de limitar, organizar e condicionar o atendimento, evitando aglomerações e circulação desnecessárias nos prédios públicos;
Art. 2°. Nas sedes das Secretarias Municipais, o horário de expediente passa a ser o de 7:00 às 13:00 horas, das segundas às sextas-feiras.
Art. 3°. Em todas as sedes das Secretarias Municipais fica suspenso o atendimento presencial, devendo o mesmo ocorrer somente em situações de urgência, devendo ser privilegiado o atendimento à distância, pelos meios e recursos tecnológicos de comunicação e interação disponíveis.
Art. 4°. Passam a ser proibidas atividades esportivas e de práticas de educação física em espaços públicos (quadras, ginásios, dentre outros) e privados (academias) do Município de Riacho de Santana.
Art. 5°. Fica suspenso o
funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes, churrascarias e similares,
nos exatos termos do Decreto do Estado do Rio Grande do Norte (Decreto Estadual
nº 29.541, de 20 de março de 2020).
§ 1º Os estabelecimentos de que trata o caput poderão funcionar exclusivamente para entrega em domicílio e como pontos de coleta.
Art. 6º. Recomenda-se que sejam suspensas todas as atividades de cunho religioso de qualquer natureza, inclusive as de caráter domiciliar até nova decisão, ouvido o Comitê Municipal de enfrentamento à COVID-19.
Art. 7º. O funcionamento de mercados, supermercados, mercantis, mercadinhos, mercearias, farmácias, drogarias e estabelecimentos similares deverá acontecer de acordo com as regras do Decreto Estadual nº 29.541, de 20 de março de 2020.
Art. 8º. Ficam proibidos eventos
públicos e privados capazes de gerar a aglomeração de pessoas, sejam eles
realizados em via pública, sejam eles realizados em clubes ou ambientes
particulares, proibindo-se a realização de festas, shows, apresentações
artísticas ou culturais, reuniões, assembleias, seminários, palestras,
conferências, partidas ou treinos de equipes profissionais ou amadoras de
modalidades esportivas diversas, e outros similares.
Parágrafo único. As pessoas
referidas no caput deste artigo, ou seus familiares, deverão comunicar a
Secretaria Municipal de Saúde, tão logo ingressem no território municipal,
assim como, procurar uma unidade de saúde caso percebam sintomas assemelhados
aos ocasionados pelo novo Coronavírus (Covid-19).
Art. 12. Não são alcançados pelas disposições deste Decreto os serviços desempenhados pelas unidades de saúde e pelas unidades prestadoras de serviços públicos essenciais.
Parágrafo Único. Os serviços de
limpeza de ruas e logradouros, assim como, a coleta de lixo domiciliar,
permanecerão inalteradas por fazerem parte das medidas necessárias de contenção
à pandemia.
Art. 14. As Secretarias Municipais competentes fiscalizarão o cumprimento das medidas impostas através deste Decreto, buscando, sempre que necessário e cabível, o apoio da Polícia Militar e de outras autoridades que sejam competentes para conhecer da matéria.
Art. 15. As medidas previstas neste Decreto terão vigência por 20 (vinte) dias a partir da sua publicação, podendo ser prorrogado mediante estado da pandemia, e das determinações de autoridades de saúde pública nacional.
Art. 16. O descumprimento das determinações constantes deste Decreto, dos Decretos Estaduais reguladores da matéria e das normas federais pertinentes poderá ensejar crime de desobediência (Art. 330, Código Penal) ou ainda contra a saúde pública (Art. 268, Código Penal), além das demais sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo de outras sanções que o caso venha a ensejar.
Art. 17. Os casos omissos neste Decreto serão apreciados e dirimidos pelo Comitê Municipal de enfrentamento à COVID-19.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Riacho de Santana/RN, 25 de novembro de 2020.
JESSÉ NILDO DANTAS DE FREITAS
Prefeito Municipal
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