Prefeitura de nossa Riacho de Santana publica novo Decreto com medidas restritivas temporárias em razão do aumento de casos da Covid-19 em nosso município

 

A Prefeitura de nossa Riacho de Santana publicou na tarde de hoje(25) um novo decreto com medidas restritivas em razão do aumento de casos positivos em nosso município. Confira o decreto na íntegra abaixo. 

DECRETO MUNICIPAL Nº 0646, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2020. 

DISPÕE SOBRE MEDIDAS RESTRITIVAS TEMPORÁRIAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso da competência privativa que lhe confere a Lei Orgânica do Município, bem como, a Constituição Federal; 

CONSIDERANDO a gravidade mundial no tocante a propagação do novo Coronavírus (Covid-19); 

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República; 

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde, emitiu Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19); 

CONSIDERANDO que existem as recomendações das autoridades sanitárias do País e do Estado do Rio Grande do Norte, com vistas a buscar diminuir o fluxo de pessoas em espaços coletivos, para mitigar a disseminação do novo Coronavírus no Rio Grande do Norte; 

CONSIDERANDO os Decretos do Estado do Rio Grande do Norte, que dispõem sobre o estado de emergência em saúde pública que estabelecem medidas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de coronavírus (COVID-19) em todo o Estado do Rio Grande do Norte; 

CONSIDERANDO que está ocorrendo um aumento exponencial dos casos de pessoas infectadas pelo novo Coronavírus (Covid-19) no Brasil, assim como, no Estado do Rio Grande do Norte e no município de Riacho de Santana/RN; 

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde – OMS declarou, em 11 de março de 2020, que a contaminação pelo novo Coronavírus (Covid-19) caracteriza pandemia; 

CONSIDERANDO as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no Sistema Único de Saúde (SUS), que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva, conforme a Lei Orgânica Municipal de Riacho de Santana e demais instrumentos normativos; 

CONSIDERANDO que medidas similares têm mostrado alta eficácia e vêm sendo adotadas em outros Estados e Países para enfrentamento do novo Coronavírus; 

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, impõe medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (Covid-19), para cumprimento em todo o território nacional; 

CONSIDERANDO que a UNIÃO decretou estado de calamidade pública; 

CONSIDERANDO que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE também decretou estado de calamidade pública, o que fez por meio do Decreto Estadual nº 29.534, de 19 de março de 2020; 

CONSIDERANDO que todos devem colaborar com as autoridades sanitárias, nos termos do artigo 5º, incisos I e II, e demais dispositivos da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; 

CONSIDERANDO que os direitos e liberdades individuais podem sofrer restrições ou limitações sempre que o interesse público e coletivo assim o exigir; 

CONSIDERANDO que existe a necessidade de adequação dos serviços públicos municipais a essa realidade; 

CONSIDERANDO que existe a necessidade de adoção de outras medidas temporárias emergenciais, de prevenção à propagação do novo Coronavírus (Covid-19), para a proteção da saúde da coletividade, além daquelas já estabelecidas no âmbito Municipal; 

CONSIDERANDO que a adoção de medidas temporárias emergenciais, com o fito de prevenção e combate ao novo Coronavírus (Covid-19) vem sendo uma prática dos Poderes Executivo, Legislativo e do Poder Judiciário, em todas as esferas do Poder Público Nacional; 

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, dotou o Município de autonomia administrativa, conforme prescrito no artigo 18, caput, da Constituição Federal, assim como, o disposto no artigo 1º, inciso I, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, e a Lei Orgânica do Município de Riacho de Santana; 

CONSIDERANDO que competem ao Município os atos e ações previstos nos artigos 23, inciso I, e 30, incisos I, II e VII, da Constituição da República, e nos artigos 19, inciso I, e 24, caput, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte;  

CONSIDERANDO que, conforme determina o artigo 37, caput, da Constituição Federal: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”, sendo este dispositivo reiterado pelo artigo 26, caput, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. 

DECRETA:

Art. 1°. Fica restringido, a partir de 26 de novembro de 2020, o atendimento presencial do público no Poder Executivo Municipal de Riacho de Santana, a fim de minimizar aglomerações e circulação nos prédios públicos e garantir a prestação ininterrupta do serviço público.

§1º. Para efetivar a determinação do caput, será estabelecida uma triagem na entrada de cada unidade de atendimento ao público em Riacho de Santana, a fim de limitar, organizar e condicionar o atendimento, evitando aglomerações e circulação desnecessárias nos prédios públicos; 

Art. 2°. Nas sedes das Secretarias Municipais, o horário de expediente passa a ser o de 7:00 às 13:00 horas, das segundas às sextas-feiras. 

Art. 3°. Em todas as sedes das Secretarias Municipais fica suspenso o atendimento presencial, devendo o mesmo ocorrer somente em situações de urgência, devendo ser privilegiado o atendimento à distância, pelos meios e recursos tecnológicos de comunicação e interação disponíveis. 

Art. 4°. Passam a ser proibidas atividades esportivas e de práticas de educação física em espaços públicos (quadras, ginásios, dentre outros) e privados (academias) do Município de Riacho de Santana. 

Art. 5°. Fica suspenso o funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes, churrascarias e similares, nos exatos termos do Decreto do Estado do Rio Grande do Norte (Decreto Estadual nº 29.541, de 20 de março de 2020).

§ 1º  Os estabelecimentos de que trata o caput poderão funcionar exclusivamente para entrega em domicílio e como pontos de coleta. 

Art. 6º. Recomenda-se que sejam suspensas todas as atividades de cunho religioso de qualquer natureza, inclusive as de caráter domiciliar até nova decisão, ouvido o Comitê Municipal de enfrentamento à COVID-19. 

Art. 7º. O funcionamento de mercados, supermercados, mercantis, mercadinhos, mercearias, farmácias, drogarias e estabelecimentos similares deverá acontecer de acordo com as regras do Decreto Estadual nº 29.541, de 20 de março de 2020. 

Art. 8º. Ficam proibidos eventos públicos e privados capazes de gerar a aglomeração de pessoas, sejam eles realizados em via pública, sejam eles realizados em clubes ou ambientes particulares, proibindo-se a realização de festas, shows, apresentações artísticas ou culturais, reuniões, assembleias, seminários, palestras, conferências, partidas ou treinos de equipes profissionais ou amadoras de modalidades esportivas diversas, e outros similares.

 Art. 9º. Fica suspensa a realização da Feira Livre do Município de Riacho de Santana.

 Art. 10. Fica proibida a aglomeração de cinco ou mais pessoas em vias públicas.

 Art. 11. Quem chegar ao Município de Riacho de Santana proveniente de outros Municípios do Rio Grande do Norte, de outros Estados da Federação ou de outro País onde existem casos confirmados ou em investigação de contaminação pelo novo Coronavírus (Covid-19), após período de residência nesses outros lugares para fins de trabalho ou estudos, deverá cumprir uma quarentena domiciliar de pelo menos 07 (sete) dias, obrigando-se nesse período a permanecer em sua própria residência ou de seus familiares no Município de Riacho de Santana.

Parágrafo único. As pessoas referidas no caput deste artigo, ou seus familiares, deverão comunicar a Secretaria Municipal de Saúde, tão logo ingressem no território municipal, assim como, procurar uma unidade de saúde caso percebam sintomas assemelhados aos ocasionados pelo novo Coronavírus (Covid-19).

Art. 12. Não são alcançados pelas disposições deste Decreto os serviços desempenhados pelas unidades de saúde e pelas unidades prestadoras de serviços públicos essenciais.

 Art. 13. As obras de infraestrutura e edificações já em andamento ou que vierem a ser licitadas no âmbito do Município de Riacho de Santana, permanecerão sendo executadas pelas empresas contratadas, ou por meios próprios do município, ressalvadas situações pontuais a serem dirimidas pelos Secretários das pastas correspondentes.

Parágrafo Único. Os serviços de limpeza de ruas e logradouros, assim como, a coleta de lixo domiciliar, permanecerão inalteradas por fazerem parte das medidas necessárias de contenção à pandemia.

Art. 14. As Secretarias Municipais competentes fiscalizarão o cumprimento das medidas impostas através deste Decreto, buscando, sempre que necessário e cabível, o apoio da Polícia Militar e de outras autoridades que sejam competentes para conhecer da matéria.

Art. 15. As medidas previstas neste Decreto terão vigência por 20 (vinte) dias a partir da sua publicação, podendo ser prorrogado mediante estado da pandemia, e das determinações de autoridades de saúde pública nacional.

Art. 16. O descumprimento das determinações constantes deste Decreto, dos Decretos Estaduais reguladores da matéria e das normas federais pertinentes poderá ensejar crime de desobediência (Art. 330, Código Penal) ou ainda contra a saúde pública (Art. 268, Código Penal), além das demais sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo de outras sanções que o caso venha a ensejar.

Art. 17. Os casos omissos neste Decreto serão apreciados e dirimidos pelo Comitê Municipal de enfrentamento à COVID-19.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Riacho de Santana/RN, 25 de novembro de 2020.

 

JESSÉ NILDO DANTAS DE FREITAS

Prefeito Municipal

 


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