COMUNICADO IMPORTANTE | Prefeitura de nossa Riacho de Santana prorroga por mais 30 dias medidas de prevenção ao novo coronavírus


A prefeitura de nossa Riacho de Santana, por meio do Decreto n. 0618/2020, de 4 de junho de 2020, prorrogou por mais 30 dias as medidas preventivas de prevenção ao novo coronavírus.


Confira o decreto na íntegra abaixo.

Decreto Executivo n.º 0618/2020        Riacho de Santana/RN, 04 de junho de 2020.

Dispõe sobre a prorrogação das medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Riacho de Santana/RN, e dá outras providências.
           
O Prefeito Municipal de Riacho de Santana, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, com base na Constituição Federal e no inciso XII, do art. 74 da Lei Orgânica Municipal.

CONSIDERANDO que vários estados e municípios estão prorrogando por meio de decretos os efeitos das medidas de prevenção ao cononavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que persiste a situação de pandemia mundial causada pelo contágio pelo Novo Coronavírus, causador da Covid-19;
CONSIDERANDO as medidas preventivas adotadas pelo Estado do Rio Grande do Norte com o objetivo de conter o avanço do COVID-19;

D E C R E T A:

Art. 1º - Em caráter excepcional, pela quinta vez, e por se fazer necessário a manutenção das medidas de restrição, ficam prorrogados por mais 30 (trinta) dias, a partir da 0 (zero) hora do dia 05 de junho de 2020, os efeitos do Decreto Municipal nº 0610, de 17 de março de 2020, podendo ser estendido em caso de constatação de casos comprovados no Município, ou surtos no Estado, ou em caso do agravamento epidemiológico no País.

Art. 2º - Permanece suspenso o atendimento presencial nas Secretarias Municipais, as quais funcionarão em regime de expediente interno, atendendo apenas os casos de urgência, pelo mesmo prazo de 15 (quinze) dias, com exceção apenas da Secretaria Municipal de Saúde, que otimizará o atendimento visando evitar aglomeração de pessoas.

Parágrafo Único - Os serviços de limpeza e segurança pública não sofrerão alteração.

Art. 3º - Permanece proibido o comércio de vendedores ambulantes.

Art. 4º - Em caso de descumprimento das medidas previstas no art. 3º, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no artigo 268 do Código Penal.
Parágrafo Único – A autoridade policial deverá conduzir o infrator para confecção do Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.

Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.

JESSE NILDO DANTAS DE FREITAS
-Prefeito Municipal-

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