A prefeitura de nossa Riacho de Santana, por meio do Decreto n. 0618/2020, de 4 de junho de 2020, prorrogou por mais 30 dias as medidas preventivas de prevenção ao novo coronavírus.
Confira o decreto na íntegra abaixo.
Decreto
Executivo n.º 0618/2020 Riacho
de Santana/RN, 04 de junho de 2020.
Dispõe sobre a prorrogação das medidas
temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) no âmbito
do Município de Riacho de Santana/RN, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal
de Riacho de Santana, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições
legais, com base na Constituição Federal e no inciso XII, do art. 74 da Lei
Orgânica Municipal.
CONSIDERANDO
que vários estados e municípios estão prorrogando por meio de decretos os
efeitos das medidas de prevenção ao cononavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que
persiste a situação de pandemia mundial causada pelo contágio pelo Novo
Coronavírus, causador da Covid-19;
CONSIDERANDO as
medidas preventivas adotadas pelo Estado do Rio Grande do Norte com o objetivo
de conter o avanço do COVID-19;
D E C R E T A:
Art. 1º - Em
caráter excepcional, pela quinta vez, e por se fazer necessário a manutenção
das medidas de restrição, ficam prorrogados por mais 30 (trinta) dias, a partir
da 0 (zero) hora do dia 05 de junho de 2020, os efeitos do Decreto Municipal nº
0610, de 17 de março de 2020, podendo ser estendido em caso de constatação de
casos comprovados no Município, ou surtos no Estado, ou em caso do agravamento
epidemiológico no País.
Art. 2º - Permanece
suspenso o atendimento presencial nas Secretarias Municipais, as quais
funcionarão em regime de expediente interno, atendendo apenas os casos de
urgência, pelo mesmo prazo de 15 (quinze) dias, com exceção apenas da
Secretaria Municipal de Saúde, que otimizará o atendimento visando evitar
aglomeração de pessoas.
Parágrafo Único
- Os serviços de limpeza e segurança pública não sofrerão alteração.
Art. 3º - Permanece
proibido o comércio de vendedores ambulantes.
Art. 4º - Em
caso de descumprimento das medidas previstas no art. 3º, as autoridades
competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas
previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem
como do crime previsto no artigo 268 do Código Penal.
Parágrafo
Único – A autoridade policial deverá conduzir o infrator para confecção do
Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO.
Art. 5º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° -
Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
JESSE NILDO
DANTAS DE FREITAS
-Prefeito
Municipal-
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