Confira o decreto na íntegra:
Decreto Executivo n.º 0619/2020 Riacho
de Santana/RN, 10
de junho de
2020.
Dispõe
sobre a complementação das medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo
novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Riacho de Santana/RN, e
dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Riacho de Santana, estado do
Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, com base na
Constituição Federal e no inciso XII, do art. 74 da Lei Orgânica Municipal.
CONSIDERANDO a necessidade de complementação das medidas
relacionadas a prevenção do coronavírus, mais precisamente no tocante aos festejos
juninos e fogos de artifícios no município de Riacho de Santana/RN, visando
melhores efeitos práticos;
CONSIDERANDO que vários estados e municípios estão complementando
por meio de decretos os efeitos das medidas de prevenção ao cononavírus
(COVID-19);
CONSIDERANDO que persiste a situação de pandemia mundial
causada pelo contágio pelo Novo Coronavírus, causador da Covid-19;
CONSIDERANDO a necessidade atual de dar continuidade e
efetividade à política de isolamento social adotada no Estado, sobretudo ante
aos insatisfatórios índices diários de isolamento social;
CONSIDERANDO
as medidas preventivas adotadas pelo Estado do Rio Grande
do Norte com o objetivo de conter o avanço do COVID-19;
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica proibida a realização de
quaisquer atos que configurem festejos juninos no município de Riacho de
Santana/RN, incluindo o acendimento de fogueiras, fogos de artifício (foguetes,
bombas, balões..., etc), de modo a diminuir as ocorrências de aglomerações, bem
como de queimaduras e de síndromes respiratórias nos serviços de saúde públicos
e privados, até 04 de julho de 2020.
Art. 2º - Em caso de
descumprimento das medidas previstas no art. 1º, as autoridades competentes
devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no
artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime
previsto no artigo 268 do Código Penal.
Parágrafo Único – A autoridade
policial deverá conduzir o infrator para confecção do Termo Circunstanciado de
Ocorrência – TCO.
Art. 3º - Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art.
4° - Revogam-se as disposições em
contrário.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
JESSE
NILDO DANTAS DE FREITAS
-Prefeito
Municipal-
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