O plenário do
Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (27), por 6 votos a 5, que o ensino
religioso nas escolas públicas pode ter natureza confessional, isto é, que as
aulas podem seguir os ensinamentos de uma religião específica
O julgamento
ficou empatado até o último momento, sendo decidido pelo voto da presidente do
STF, ministra Cármen Lúcia, para quem “pode-se ter conteúdo confessional em
matérias não obrigatórias nas escolas [públicas]”. Ela considerou não haver na
autorização conflito com a laicidade do Estado, conforme preconiza a
Constituição, uma vez que a disciplina deve ser ofertada em caráter
estritamente facultativo.
O tema foi
debatido por quatro sessões plenárias ao longo das últimas semanas. Ao ser
aberto o julgamento desta quarta-feira, o placar era de 5 a 3 a favor do ensino confessional. Após os
votos dos ministros Marco Aurélio Mello e Celso de Mello, o resultado ficou
empatado em 5 a 5.
“O ensino
religioso nas escolas públicas não pode nem deve ser confessional ou
interconfessional, pois a não confessionalidade do ensino religioso na escola
pública traduz consequência necessária do postulado inscrito na nossa vigente
Constituição, da laicidade do Estado Republicano brasileiro”, afirmou o decano
da Corte, Celso de Mello, na sessão desta
Votaram pelo
ensino não confessional nas escolas públicas o relator, ministro Luís Roberto
Barroso, e os ministros Luiz Fux, Rosa Weber, Marco Aurélio Mello e Celso de
Mello.
Além de
Cármen Lúcia, votaram a favor de permitir o modelo confessional de ensino
religioso os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Gilmar Mendes, Dias
Toffoli e Ricardo Lewandowski.
Pela tese
vencedora, o ensino religioso nas escolas públicas deve ser estritamente
facultativo, sendo ofertado dentro do horário normal de aula. Fica autorizada
também a contratação de representantes de religiões para ministrar as aulas. O
julgamento não tratou do ensino religioso em escolas particulares, que fica a
critério de cada instituição.
Processo
A ação foi
proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) em 2010, pela então vice-procuradora Déborah Duprat. Segundo entendimento da
procuradoria, que acabou derrotado, o ensino religioso só poderia ser oferecido
se o conteúdo programático da disciplina consistisse na exposição “das
doutrinas, práticas, histórias e dimensão social das diferentes religiões”, sem
que o professor privilegiasse nenhum credo.
Para a
procuradora, o ensino religioso no país aponta para a adoção do “ensino da
religião católica”, fato que afronta o princípio constitucional da laicidade. O
ensino religioso está previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional e no Decreto 7.107/2010, acordo assinado entre o Brasil e o Vaticano
para o ensino do tema.
AgênciaBrasil*
0 comentários:
Postar um comentário
O ESPAÇO DE COMENTÁRIOS DO BLOG NOSSA RIACHO DE SANTANA PODE SER MODERADO. NÃO SERÃO ACEITAS AS SEGUINTES MENSAGENS:
1. QUE VIOLEM QUALQUER NORMA VIGENTE NO BRASIL, SEJA MUNICIPAL, ESTADUAL OU FEDERAL;
2. COM CONTEÚDO CALUNIOSO, DIFAMATÓRIO, INJURIOSO, RACISTA, DE INCITAÇÃO À VIOLÊNCIA OU A QUALQUER ILEGALIDADE, OU QUE DESRESPEITE A PRIVACIDADE ALHEIA;
3. COM CONTEÚDO QUE POSSA SER INTERPRETADO COMO DE CARÁTER PRECONCEITUOSO OU DISCRIMINATÓRIO A PESSOA OU GRUPO DE PESSOAS;
4. COM LINGUAGEM GROSSEIRA, OBSCENA E/OU PORNOGRÁFICA;
5. DE CUNHO COMERCIAL E/OU PERTENCENTES A CORRENTES OU PIRÂMIDES DE QUALQUER ESPÉCIE;
6. QUE CARACTERIZEM PRÁTICA DE SPAM;
7. ANÔNIMAS OU ASSINADAS COM E-MAIL FALSO;
8. FORA DO CONTEXTO DO BLOG
O BLOG NOSSA RIACHO DE SANTANA:
1. NÃO SE RESPONSABILIZA PELOS COMENTÁRIOS DOS FREQUENTADORES DO BLOG;
2. SE RESERVA O DIREITO DE, A QUALQUER TEMPO E A SEU EXCLUSIVO CRITÉRIO, RETIRAR QUALQUER MENSAGEM QUE POSSA SER INTERPRETADA CONTRÁRIA A ESTAS REGRAS OU ÀS NORMAS LEGAIS EM VIGOR;
3. NÃO SE RESPONSABILIZA POR QUALQUER DANO SUPOSTAMENTE DECORRENTE DO USO DESTE SERVIÇO PERANTE USUÁRIOS OU QUAISQUER TERCEIROS.
4. SE RESERVA O DIREITO DE MODIFICAR AS REGRAS ACIMA A QUALQUER MOMENTO, A SEU EXCLUSIVO CRITÉRIO.