O Ministério
Público Federal (MPF) emitiu uma recomendação a todos diretórios dos partidos
políticos no Rio Grande do Norte alertando quanto à exigência de que, no
mínimo, 30% de suas candidaturas sejam de pessoas do sexo feminino, nas
eleições proporcionais deste ano (Câmara dos Deputados e Assembleia
Legislativa). O MPF irá fiscalizar o cumprimento da legislação que prevê esse
percentual (válido também para o sexo masculino) e pretende combater as
fraudes.
Segundo as
recomendações - assinadas pela procuradora regional eleitoral, Cibele Benevides
–, uma dessas fraudes já foi observada em pleitos anteriores e consiste na
apresentação de “candidaturas fictícias, com gastos de campanha inexistentes ou
irrisórios, e votação ínfima”. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), inclusive,
já se posicionou no sentido de que o lançamento desse tipo de candidatura
autoriza a apresentação tanto de uma Ação de Impugnação de Mandato Eletivo
(Aime), quanto de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije).
A procuradora
acrescenta que, assim como é necessário cumprir o percentual mínimo, também é
imprescindível oferecer “condições e espaços políticos para as candidatas”. Da
mesma forma, o percentual não deve ser observado apenas quando do registro
inicial das candidaturas, mas também quanto às vagas remanescentes ou
provenientes de substituição.
Outra
irregularidade já observada em eleições anteriores é o de servidoras públicas
que teriam aceitado se candidatar sem qualquer pretensão de fazer campanha,
apenas para usufruir dos três meses de licença remunerada assegurada pela
legislação e ajudar os partidos a “cumprir” as cotas. Esses casos também serão
fiscalizados pelo MPF e os envolvidos poderão responder por ato de improbidade
administrativa.
Legislação -
O desrespeito ao percentual mínimo pode resultar no pedido de indeferimento do
Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap), espécie de
certificado que garante aos partidos a participação nas eleições. A medida leva
em conta o disposto no parágrafo 3º do artigo 10 da Lei das Eleições
(9.504/97), que determina: “Do número de vagas resultante das regras previstas
neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo
de 70% para candidaturas de cada sexo”. Essa redação é reforçada pela Resolução
23.548/17 do TSE.
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