MPF alerta partidos quanto a percentual mínimo para candidaturas femininas no RN


O Ministério Público Federal (MPF) emitiu uma recomendação a todos diretórios dos partidos políticos no Rio Grande do Norte alertando quanto à exigência de que, no mínimo, 30% de suas candidaturas sejam de pessoas do sexo feminino, nas eleições proporcionais deste ano (Câmara dos Deputados e Assembleia Legislativa). O MPF irá fiscalizar o cumprimento da legislação que prevê esse percentual (válido também para o sexo masculino) e pretende combater as fraudes.

Segundo as recomendações - assinadas pela procuradora regional eleitoral, Cibele Benevides –, uma dessas fraudes já foi observada em pleitos anteriores e consiste na apresentação de “candidaturas fictícias, com gastos de campanha inexistentes ou irrisórios, e votação ínfima”. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), inclusive, já se posicionou no sentido de que o lançamento desse tipo de candidatura autoriza a apresentação tanto de uma Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (Aime), quanto de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije).

A procuradora acrescenta que, assim como é necessário cumprir o percentual mínimo, também é imprescindível oferecer “condições e espaços políticos para as candidatas”. Da mesma forma, o percentual não deve ser observado apenas quando do registro inicial das candidaturas, mas também quanto às vagas remanescentes ou provenientes de substituição.

Outra irregularidade já observada em eleições anteriores é o de servidoras públicas que teriam aceitado se candidatar sem qualquer pretensão de fazer campanha, apenas para usufruir dos três meses de licença remunerada assegurada pela legislação e ajudar os partidos a “cumprir” as cotas. Esses casos também serão fiscalizados pelo MPF e os envolvidos poderão responder por ato de improbidade administrativa.

Legislação - O desrespeito ao percentual mínimo pode resultar no pedido de indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap), espécie de certificado que garante aos partidos a participação nas eleições. A medida leva em conta o disposto no parágrafo 3º do artigo 10 da Lei das Eleições (9.504/97), que determina: “Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo”. Essa redação é reforçada pela Resolução 23.548/17 do TSE.


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