Decreto Executivo n.º 0610/2020 17 de março de
2020.
Dispõe
sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus
(COVID-19) no âmbito do Município de Riacho de Santana/RN, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Riacho de Santana, estado do
Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, com base na
Constituição Federal e no inciso XII, do art. 74 da Lei Orgânica Municipal.
CONSIDERANDO, a Declaração
de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização
Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana
pelo novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO, a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020,
que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) pelo
Ministério da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;
CONSIDERANDO, o ritmo acelerado de disseminação do Coronavírus
(COVID-19), vírus de contágio rápido;
CONSIDERANDO, que a Organização Mundial de Saúde
(OMS) já declarou a pandemia do COVID-19;
CONSIDERANDO,
a necessidade de mitigação de disseminação da doença em
face dos elevados riscos de saúde pública;
CONSIDERANDO,
as medidas preventivas adotadas pelo Estado do Rio Grande
do Norte com o objetivo de conter o avanço do COVID-19;
D E C R E T A:
Art. 1º -
Ficam suspensos as aulas da Rede Municipal
inicialmente no Período de 18 a 29 de março de 2020, podendo ser estendido em
caso de constatação de casos comprovados no Município, ou surtos no Estado, ou
em caso do agravamento epidemiológico no País.
Art. 2º
- Ficam suspensas as atividades dos Grupos do PAIF e
SCFV ligados a Secretaria Municipal de Assistência Social, pelo prazo de 15
(quinze) dias.
§
1º - RESTRIÇÃO dos Serviços de atendimento para o grande público e usuários do
Cadastro Único e Bolsa Família (a solicitação de informações, sobre PBF e
CADUNICO, poderá ser feita previamente através do wathsapp para evitar
aglomeração de pessoas), pelos telefones 84 - 99993-5727 wathsapp / 84 - 98130-6542
ligações.
Art. 3º
- Ficam suspensos os eventos de massa, a partir de 100
(cem) pessoas, pelo prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinação do
Ministério da Saúde, inclusive os encontros religiosos.
Art. 4º
- Ficam suspensos os jogos do Campeonato Municipal de
Riacho de Santana, nos próximos 15 (quinze) dias, podendo ser estendido em caso
de constatação de casos comprovados no Município, ou surtos no Estado, ou em
caso do agravamento epidemiológico no País.
Art. 5º
- Ficam suspensas as feiras livres por um período de 15
(quinze) dias, podendo ser estendido em caso de constatação de casos
comprovados no Município, ou surtos no Estado, ou em caso do agravamento
epidemiológico no País.
Art. 6º
- Ficam suspensos os eventos em bares pelo prazo de 15
(quinze) dias, como festas, cantorias, ou qualquer outro evento que tenha
aglomeração de pessoas, podendo ser estendido em caso de constatação de casos
comprovados no Município, ou surtos no Estado, ou em caso do agravamento
epidemiológico no País.
Art. 7º
- RESTRIÇÃO de aglomerações nas Unidades Básicas de
Saúde (UBS), salas de vacinas, consultórios médicos, consultórios odontológicos
e similares, onde ocorra concentração de pessoas em salas de espera.
Art. 8º
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° - Revogam-se as
disposições em contrário.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
JESSE NILDO DANTAS DE FREITAS
-Prefeito
Municipal-
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