A Prefeitura de nossa Riacho de
Santana publicou hoje(24), um novo decreto, no qual estabelece regras de
segurança sanitária, orientações e restrições, com o objetivo de evitar o
aumento exponencial dos casos do novo coronavírus (COVID-19) no nosso município.
Entre os principais pontos do
novo decreto, destacam-se: restrição do funcionamento de bares e restaurantes
para atendimento ao público até às 22h e até as 23h apenas para fins de
encerramento de suas atividades operacionais; proibida a comercialização de
bebidas alcóolicas, bem como seu consumo em ambientes públicos, após as 22
horas; distanciamento de 2 metros entre mesas; ca realização de campeonatos, torneios,
amistosos de qualquer modalidade esportiva; realização de aulas presenciais,
públicas e privadas, continuando sendo realizadas aulas de forma remota; realização de quaisquer festas ou eventos promovidos ou patrocinados por entes públicos ou iniciativa privada.
Confira decreto na íntegra abaixo.
Decreto N.º 007/2021 Riacho de Santana/RN, 24 de fevereiro de
2021.
Estabelece as medidas
complementares de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do
Coronavírus (COVID-19).
CONSIDERANDO que a Constituição
Federal estabelece em seu artigo 23, inciso II, que é de competência comum da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e da
assistência pública;
CONSIDERANDO que é dever da Administração Municipal adotar estratégias e formular políticas públicas voltadas a combater situações emergenciais que envolvam a saúde pública;
CONSIDERANDO, o Decreto Estadual de nº. 30.379/2021.
CONSIDERANDO, a Recomendação Conjunta do Ministério Público Estadual, Ministério Público Federal e Ministério Público do Trabalho.
CONSIDERANDO o art. 30, I, da CF que dispõe competir aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local.
CONSIDERANDO a Súmula Vinculante do STF n.º 38, que diz ser “competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial”.
CONSIDERANDO o agravamento da disseminação da doença.
Considerando, portanto, todo o exposto O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DAVI CASSIO FERNANDES DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DO RIACHO DE SANTANA/RN, no uso de suas atribuições legais e com amparo na Lei Orgânica Municipal,
D E C R E T A :
Art. 1º. Acrescenta-se aos
Decretos já existentes ao Município as seguintes disposições de enfrentamento
ao novo coronavírus (COVID-19) no município de Riacho de Santana/RN.
Art. 2º. Todos os estabelecimentos locais, comerciais ou não, deverão cumprir os seguintes protocolos de biossegurança:
I – disponibilizar máscaras de proteção facial aos funcionários e proibir o acesso aos seus estabelecimentos os consumidores e usuários que não as estejam utilizando (ficando facultado ao estabelecimento a oferta gratuita de máscaras aos clientes ou usuários);
II – disponibilizar preparações alcoólicas a 70% (setenta por cento) em líquido ou gel para higienização das mãos dos consumidores e usuários na entrada e no interior destes estabelecimentos;
III – promover a limpeza das superfícies dos ambientes com detergente neutro (quando o material da superfície permitir), e, após, desinfeccionar com álcool 70% (setenta por cento) ou solução de água sanitária 1% (um por cento), ou outro desinfetante autorizado pelo Ministério da Saúde, conforme o tipo de material;
IV – disponibilizar locais para a lavagem adequada das mãos: pia, água, sabão líquido, papel toalha no devido suporte;
V – implementar medidas para impedir a aglomeração desordenada de consumidores, usuários, funcionários e terceirizados, inclusive no ambiente externo do estabelecimento.
VI – manter o distanciamento mínimo de 2,0 (dois) metros entre mesas, com no máximo 04 (quatro) pessoas por mesa, e sem reunião de mesas (exceto tratar-se de membros de uma mesma família que convivem em uma mesma residência).
VII – intensificação da higiene dos ambientes, equipamentos e utensílios de contato.
Art. 3º. Fica recomendado a toda a população, quando houver necessidade de sair de casa, a utilização de máscaras de proteção facial, confeccionadas de acordo com as orientações do Ministério da Saúde e sem prejuízo de das medidas profiláticas e de isolamento social exigidas pelas autoridades públicas.
Art. 4º. Com o objetivo de reduzir a propagação do novo coronavírus (COVID-19), serão adotadas, sem prejuízo de outras já estabelecidas, as seguintes medidas:
I – aumento da fiscalização e controle dos protocolos sanitários pela vigilância em saúde, sem prejuízo da atuação concorrente dos demais órgãos estaduais e municipais competentes para a matéria;
II – estabelecimento de barreiras sanitárias;
III – emprego das forças de segurança estaduais disponibilizadas aos municípios, por meio das operações do Programa Pacto pela Vida, para coibir aglomerações, sejam em espaços públicos ou privados, abertos ou fechados, bem como para garantir o cumprimento das medidas sanitárias de enfrentamento e prevenção do novo Coronavirus.
Art. 5º. Ficam suspensas as seguintes atividades:
I – funcionamento de bares, restaurantes e similares após as 22h para atendimento ao público e até as 23h apenas para fins de encerramento de suas atividades operacionais;
II – realização de quaisquer festas ou eventos promovidos ou patrocinados por entes públicos ou iniciativa privada.
III – comercialização de bebidas alcóolicas, bem como seu consumo em ambientes públicos, após as 22 horas.
IV – a realização de campeonatos, torneios, amistosos de qualquer modalidade esportiva, ou quaisquer outros eventos com a presença de plateia, ficando permitido apenas a realização de treinos com equipe única, em suas especificas modalidades.
V – utilização de som automotivo.
VI – realização de aulas presenciais, públicas e privadas, continuando sendo realizadas aulas de forma remota.
Parágrafo único: Feiras livres só serão permitidas sob fiscalização constante, por equipes de vigilância definidas pela Secretaria Municipal de Saúde, com fluxo de entrada e saída controlado. Os feirantes, a partir do período de publicação desse decreto, deverão:
dispor de álcool 70% para si e para os clientes;
utilizar máscara durante todo o período de atuação da feira;
atender apenas clientes que estiverem utilizando máscara;
higienizar as mãos antes de manusear alimentos e após manusear dinheiro.
Art. 6º. O descumprimento das medidas previstas neste Decreto e nos demais editados anteriormente ensejará ao infrator a aplicação de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) à R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo da adoção de medidas administrativas como a apreensão, interdição e emprego de força policial, bem como da responsabilização penal, pela caracterização do crime contra a saúde pública, tipificado no artigo 268 do Código Penal.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor um dia após ao de sua publicação, não excluindo as medidas decretadas anteriormente, e tem validade de 21 (vinte e um) dias.
Gabinete do Prefeito do Municipal
de Riacho de Santana/RN, em 24 de fevereiro de 2021.
Davi Cassio Fernandes de Silva
Prefeito Municipal
CONSIDERANDO que é dever da Administração Municipal adotar estratégias e formular políticas públicas voltadas a combater situações emergenciais que envolvam a saúde pública;
CONSIDERANDO, o Decreto Estadual de nº. 30.379/2021.
CONSIDERANDO, a Recomendação Conjunta do Ministério Público Estadual, Ministério Público Federal e Ministério Público do Trabalho.
CONSIDERANDO o art. 30, I, da CF que dispõe competir aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local.
CONSIDERANDO a Súmula Vinculante do STF n.º 38, que diz ser “competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial”.
CONSIDERANDO o agravamento da disseminação da doença.
Considerando, portanto, todo o exposto O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DAVI CASSIO FERNANDES DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DO RIACHO DE SANTANA/RN, no uso de suas atribuições legais e com amparo na Lei Orgânica Municipal,
Art. 2º. Todos os estabelecimentos locais, comerciais ou não, deverão cumprir os seguintes protocolos de biossegurança:
I – disponibilizar máscaras de proteção facial aos funcionários e proibir o acesso aos seus estabelecimentos os consumidores e usuários que não as estejam utilizando (ficando facultado ao estabelecimento a oferta gratuita de máscaras aos clientes ou usuários);
II – disponibilizar preparações alcoólicas a 70% (setenta por cento) em líquido ou gel para higienização das mãos dos consumidores e usuários na entrada e no interior destes estabelecimentos;
III – promover a limpeza das superfícies dos ambientes com detergente neutro (quando o material da superfície permitir), e, após, desinfeccionar com álcool 70% (setenta por cento) ou solução de água sanitária 1% (um por cento), ou outro desinfetante autorizado pelo Ministério da Saúde, conforme o tipo de material;
IV – disponibilizar locais para a lavagem adequada das mãos: pia, água, sabão líquido, papel toalha no devido suporte;
V – implementar medidas para impedir a aglomeração desordenada de consumidores, usuários, funcionários e terceirizados, inclusive no ambiente externo do estabelecimento.
VI – manter o distanciamento mínimo de 2,0 (dois) metros entre mesas, com no máximo 04 (quatro) pessoas por mesa, e sem reunião de mesas (exceto tratar-se de membros de uma mesma família que convivem em uma mesma residência).
VII – intensificação da higiene dos ambientes, equipamentos e utensílios de contato.
Art. 3º. Fica recomendado a toda a população, quando houver necessidade de sair de casa, a utilização de máscaras de proteção facial, confeccionadas de acordo com as orientações do Ministério da Saúde e sem prejuízo de das medidas profiláticas e de isolamento social exigidas pelas autoridades públicas.
Art. 4º. Com o objetivo de reduzir a propagação do novo coronavírus (COVID-19), serão adotadas, sem prejuízo de outras já estabelecidas, as seguintes medidas:
I – aumento da fiscalização e controle dos protocolos sanitários pela vigilância em saúde, sem prejuízo da atuação concorrente dos demais órgãos estaduais e municipais competentes para a matéria;
II – estabelecimento de barreiras sanitárias;
III – emprego das forças de segurança estaduais disponibilizadas aos municípios, por meio das operações do Programa Pacto pela Vida, para coibir aglomerações, sejam em espaços públicos ou privados, abertos ou fechados, bem como para garantir o cumprimento das medidas sanitárias de enfrentamento e prevenção do novo Coronavirus.
Art. 5º. Ficam suspensas as seguintes atividades:
I – funcionamento de bares, restaurantes e similares após as 22h para atendimento ao público e até as 23h apenas para fins de encerramento de suas atividades operacionais;
II – realização de quaisquer festas ou eventos promovidos ou patrocinados por entes públicos ou iniciativa privada.
III – comercialização de bebidas alcóolicas, bem como seu consumo em ambientes públicos, após as 22 horas.
IV – a realização de campeonatos, torneios, amistosos de qualquer modalidade esportiva, ou quaisquer outros eventos com a presença de plateia, ficando permitido apenas a realização de treinos com equipe única, em suas especificas modalidades.
V – utilização de som automotivo.
VI – realização de aulas presenciais, públicas e privadas, continuando sendo realizadas aulas de forma remota.
Parágrafo único: Feiras livres só serão permitidas sob fiscalização constante, por equipes de vigilância definidas pela Secretaria Municipal de Saúde, com fluxo de entrada e saída controlado. Os feirantes, a partir do período de publicação desse decreto, deverão:
dispor de álcool 70% para si e para os clientes;
utilizar máscara durante todo o período de atuação da feira;
atender apenas clientes que estiverem utilizando máscara;
higienizar as mãos antes de manusear alimentos e após manusear dinheiro.
Art. 6º. O descumprimento das medidas previstas neste Decreto e nos demais editados anteriormente ensejará ao infrator a aplicação de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) à R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo da adoção de medidas administrativas como a apreensão, interdição e emprego de força policial, bem como da responsabilização penal, pela caracterização do crime contra a saúde pública, tipificado no artigo 268 do Código Penal.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor um dia após ao de sua publicação, não excluindo as medidas decretadas anteriormente, e tem validade de 21 (vinte e um) dias.
Prefeito Municipal
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