Seguindo decreto 30.369 do Estado dor RN prefeitura de nossa Riacho de Santana solicita suspensão de todos os eventos que possam gerar aglomeração

 


A Secretaria Municipal de Saúde, através do Departamento de Vigilância em Saúde de nossa Riacho de Santana, considerando a determinação do Estado, pela portaria 30.369 de 01 de fevereiro de 2021, vem a público, solicitar aos estabelecimentos, a suspensão de todos os eventos que possam gerar aglomeração, sejam eles de caráter público ou privado.

Apesar do cenário municipal atual frente a pandemia, mostrar-se mais confortável em relação aos demais e que, as atitudes de agora poderão refletir em uma mudança futura negativa, reiteramos a necessidade de se manterem as medidas de proteção, tais como o distanciamento social e o uso de máscaras pra a proteção de toda nossa população.

Confira o que diz o Decreto Estadual na íntegra.

DECRETO Nº 30.369, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2021.
 
Suspende a realização de festas ou eventos comemorativos de pré-carnaval e carnaval no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, revoga os incisos III, IV e V do Decreto Estadual n° 30.338, de 30 de dezembro de 2020, que estabelecem os pontos facultativos na Administração Pública Direta e Indireta nos dias 15, 16 e 17 de fevereiro de 2021 e dá outras  providências.
 
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
 
Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 30.338, de 30 de dezembro de 2020, que divulga os dias de feriados nacional e estadual e decreta os dias de ponto facultativo no ano de 2021 para os órgãos e entidades da Administração Pública estadual e dá outras providências;
 
Considerando o previsto nos incisos III, IV e V, do Art. 1°, do Decreto Estadual nº 30.338, de 30 de dezembro de 2020, que estabelece ponto facultativo para os dias 15, 16 e 17 de fevereiro;
 
Considerando o aumento nos números dos casos de infecção e reinfecção pela COVID-19 no Brasil e no Estado do Rio Grande do Norte;
 
Considerando as informações divulgadas por meio do indicador composto para monitoramento da pandemia pela COVID-19 no Estado do Rio Grande do Norte;
 
Considerando a necessidade de manutenção e estabilização dos dados epidemiológico no Estado;
 
Considerando a Recomendação n° 23/2020, de 29 de janeiro de 2021, emitida pelo Comitê de Especialistas da Secretária de Estado da Saúde Pública para o Enfrentamento da Pandemia pela COVID-19, a qual orienta a suspensão imediata de todas as atividades relacionadas ao Carnaval, seja em ambientes fechados ou abertos, incluindo carnaval de rua, clubes, shoppings e afins, no Rio Grande do Norte, bem como a suspensão do ponto facultativo do período no Estado;
 
Considerando que o cenário demanda a conjugação de esforços do Poder Público e dos particulares para o emprego de medidas de prevenção, controle e contenção da propagação da COVID-19;
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º Ficam suspensas, em todo o Estado do Rio Grande do Norte, quaisquer festas ou eventos comemorativos de carnaval, incluindo prévias carnavalescas e similares, promovidos por entes públicos ou iniciativa privada.
 
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, adotar-se-ão as seguintes medidas:
 
I – vedação ao financiamento ou apoio de eventos comemorativos de carnaval, incluindo prévias carnavalescas e similares durante o período em que vigorar as restrições impostas por este Decreto à Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual;
 
II – reforço da fiscalização estadual aos municípios quanto à proibição da realização de festas e eventos, coibindo aglomerações, bem como quanto à obrigatoriedade do uso de máscara;
 
Art. 2º Ficam revogados os incisos III, IV, V do Decreto Estadual nº 30.338, de 30 de dezembro de 2020 que estabelecem os pontos facultativos nos órgãos e entidades da Administração Pública direta ou indireta estadual nos dias 15, 16 e 17 de fevereiro de 2021.
 
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
 

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