O Ministério
Público do Rio Grande do Norte (MPRN) conseguiu na Justiça potiguar a decisão
favorável para impedir que o Instituto de Previdência do Rio Grande do Norte
(Ipern) realize saques recursos do Fundo Financeiro do Estado do Rio Grande do
Norte (Funfir). A juíza da 1ª vara da Fazenda Pública de Natal determinou que o
presidente do Ipern seja notificado pessoalmente para eventual
responsabilização por improbidade administrativa e/ou penal, no caso de
descumprimento da ordem judicial.
A decisão destaca que foi dada autorização legislativa para o saque dos
recursos, através da Lei Complementar Estadual nº 620/2018 e que, pela primeira
vez, foram autorizados saques de recursos do Funfirn com aplicações a vencer,
com a obrigação da devolução dos respectivos valores, até o ano de 2040,
mediante a transferência de bens imóveis de propriedade do Estado do Rio Grande
do Norte.
Em função disto, o Tribunal de Contas do Estado (TCE/RN) negou aplicação da Lei
Complementar Estadual nº 620/2018 (por possíveis inconstitucionalidades) e
determinou a proibição imediata de novos saques nos recursos oriundos do
Funfir, até ulterior deliberação da Corte de Contas.
Para a Justiça, fica evidente que a autorização de utilização dos recursos do
Funfir caracteriza empréstimo ao Estado do Rio Grande do Norte, conduta vedada
por lei federal. Ao mesmo tempo, o conteúdo da Lei Complementar votada neste
mês de janeiro na Assembleia Legislativa destaca flagrante ofensa ao princípio
do equilíbrio financeiro e atuarial previsto na Constituição Federal.
“As constantes alterações legislativas (2014, 2016, 2017, 2018) realizadas
neste Estado, não tratam com a devida importância o equilíbrio financeiro e
atuarial de seu RPPS e resistem à adoção de medidas para o equacionamento do
déficit existente que, segundo o secretário de Estado de Planejamento e
Finanças, Gustavo Nogueira, em 29/09/2017, era da ordem de R$ 130 milhões/mês”,
traz trecho da decisão.
Dessa forma, a Justiça entendeu que a autorização do saque ao Funfir, como
forma de empréstimo ao Governo, resultará em desequilíbrio financeiro e
atuarial. Isso significa que, além dos valores a serem sacados, ainda haverá o
prejuízo do deságio acarretado pelo resgate das aplicações antes de seus
respectivos vencimentos, produzindo prejuízo ao Estado, “sem que sequer seja
informado o montante deste prejuízo”.
Nesse contexto, a juíza acrescenta que os elementos que constam dos autos
também levam a crer por uma possível inconstitucionalidade da Lei Complementar
que autorizou os saques, além da incompatibilidade com a lei federal que regulamenta
os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e também com
a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Confira aqui a
decisão.
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