O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com uma ação
civil pública (ACP) para suspender os efeitos do decreto presidencial que
extingue 206 cargos e funções na Universidade Federal do Rio Grande do Norte
(UFRN) e no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IFRN). A
medida, que passou a valer desde o dia 31 de julho, pode resultar no corte de
158 cargos e funções na UFRN e 48 no IFRN, a grande maioria deles ocupados por
servidores.
A economia com a extinção desses cargos não chega a 0,06% da
folha de pagamento das duas instituições. Por outro lado, além de
inconstitucional, a iniciativa pode inviabilizar o funcionamento de várias
áreas da universidade e do instituto, bem como prejudicar indiretamente as
atividades de ensino, pesquisa e extensão, pois os números representam um
quarto do total das funções.
A ação do MPF é assinada pelos procuradores da República
Caroline Maciel (procuradora regional dos Direitos do Cidadão no RN), Fernando
Rocha e Emanuel Ferreira e reforça que o Decreto 9.725 - assinado pelo
presidente da República Jair Bolsonaro em 12 de março de 2019 - fere a
autonomia administrativa e de gestão financeira e patrimonial das instituições
federais de ensino superior. Já há, inclusive, ACPs de teor semelhante em
tramitação no Rio Grande do Sul e Pernambuco que resultaram em liminares pela
manutenção dos cargos e funções extintos irregularmente.
O decreto determinou a extinção de milhares de cargos e
funções gratificadas e de confiança por todo o Brasil. A Constituição
determina, no entanto, que para extinguir funções ou cargos - quando estão
ocupados - é necessária a aprovação de leis e não a simples assinatura de
decretos. O próprio texto do 9.725, porém, reconhece que os cargos e funções
não estão vagos e determina explicitamente que os ocupantes “ficam
automaticamente exonerados ou dispensados”.
Impacto – Financeiramente, o decreto não representa
economia significativa para as instituições. No caso da UFRN, o valor anual
total das funções extintas corresponde a apenas 0,031% da folha de pagamento de
pessoal e encargos sociais. No IFRN esse percentual corresponde a 0,056%.
Algumas das funções representavam remuneração mensal de apenas R$ 270,83 e
muitas eram ocupadas por servidores de carreira.
“(...) diante dos impactos administrativos e efeitos
concretos deletérios à administração das universidades e institutos federais, a
suposta economia fica na casa dos centésimos percentuais, de modo que se
apresenta como medida, além de ilegal e inconstitucional, também, desarrazoada
e desproporcional”, aponta a ACP.
Na área acadêmica, foram extintos cargos como os das
coordenações de laboratórios nos campi avançados e as coordenações de
administração escolar e as de multimeios. Na área administrativa, há funções de
coordenação e de planejamento. Das 158 da UFRN, 141 estavam ocupadas e as
demais se encontravam vagas devido à rotatividade de ocupantes e não por serem
desnecessárias. Das 141, 101 eram da área acadêmica e 40 da administrativa,
representando, respectivamente, uma perda de 23% e 28% do total.
Riscos - De acordo com a UFRN, a extinção das funções,
“desacompanhada de um plano de reestruturação das mesmas, pode comprometer o
funcionamento adequado das unidades acadêmicas e administrativas, uma vez que
algumas delas, por sua natureza, são de difícil reestruturação. Outro risco
envolvido é o desestímulo na motivação do quadro de servidores, uma vez que
agregarão atividades, inclusive de gestão, sem o devido reconhecimento, podendo
ocasionar, inclusive, situações de desvio de função”.
Há ainda o temor de que docentes tenham de acumular
atividades atualmente não exercidas, devido à extinção dos cargos,
influenciando a disponibilidade dos professores para as atividades fins
(ensino, pesquisa e extensão). O MPF reforça que a falta das funções pode gerar
até mesmo prejuízo em vez da pequena economia prevista: “(...) é evidente, por
exemplo, que um descontrole da área de contratos, por conta de ausência de
chefia imediata, pode acarretar em muitos efeitos econômicos prejudiciais ao
patrimônio público”, exemplifica.
A ACP tramita na Justiça Federal sob o número
0808271-42.2019.4.05.8400 e inclui um pedido liminar requerendo a suspensão dos
efeitos dos artigos 1º e 3º do decreto e que a União não considere exonerados e
dispensados os ocupantes dos cargos, assim como não os considere extintos.
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