O Ministério Público Federal (MPF) obteve liminar que proíbe
a extinção de 189 cargos e funções na Universidade Federal do Rio Grande do
Norte (UFRN) e no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IFRN). A
decisão da 5ª Vara Federal do RN suspende, no âmbito do estado, os efeitos do
decreto presidencial que determinou a extinção de milhares de cargos e funções
gratificadas e de confiança por todo o Brasil e impede a exoneração e dispensa
automática de seus ocupantes.
Na deliberação, a juíza federal substituta salienta que a
Constituição Federal “conduz claramente ao entendimento de que não pode o
Presidente da República dispor, mediante decreto, sobre a extinção de funções
ou cargos públicos ocupados. Para que seja possível tal extinção, é necessária
a elaboração de lei em sentido formal”. A decisão se aplica a 141 cargos
ocupados na UFRN e 48 no IFRN, não atingindo 17 cargos vagos da universidade
extintos pelo decreto.
No início do mês, o MPF impetrou Ação Civil Pública (ACP)
com o pedido de tutela de urgência, argumentando que a economia com a extinção
dos cargos não chegaria a 0,06% da folha de pagamento das duas instituições.
Por outro lado, além de inconstitucional, a iniciativa poderia inviabilizar o
funcionamento de várias áreas da universidade e do instituto, bem como
prejudicar indiretamente as atividades de ensino, pesquisa e extensão, pois os
números representam um quarto do total das funções.
É o que constatou a decisão judicial, ao destacar que “a
extinção de cargos e funções ocupadas, tanto na UFRN quanto no IFRN,
ocasionaria uma desorganização administrativa apta a ensejar graves danos às
instituições, aos alunos e à sociedade, por meio de uma desestruturação
orgânica abrupta e ilegítima”.
Impacto - Na ACP, assinada pelos procuradores da
República Caroline Maciel (procuradora regional dos Direitos do Cidadão no RN),
Fernando Rocha e Emanuel Ferreira, o MPF demonstra que o Decreto 9.725 -
assinado pelo presidente da República Jair Bolsonaro em 12 de março de 2019
-não representa economia significativa para as instituições. No caso da UFRN, o
valor anual total das funções extintas corresponde a apenas 0,031% da folha de
pagamento de pessoal e encargos sociais. No IFRN esse percentual corresponde a
0,056%. Algumas das funções representavam remuneração mensal de apenas R$
270,83 e muitas eram ocupadas por servidores de carreira.
Na área acadêmica, foram extintos cargos como os das
coordenações de laboratórios nos campi avançados e as coordenações de
administração escolar e as de multimeios. Na área administrativa, há funções de
coordenação e de planejamento. Das 158 da UFRN, 141 estavam ocupadas e as
demais se encontravam vagas devido à rotatividade de ocupantes e não por serem
desnecessárias. Das 141, 101 eram da área acadêmica e 40 da administrativa,
representando, respectivamente, uma perda de 23% e 28% do total.
Riscos - De acordo com a UFRN, a extinção das funções,
“desacompanhada de um plano de reestruturação das mesmas, pode comprometer o
funcionamento adequado das unidades acadêmicas e administrativas, uma vez que
algumas delas, por sua natureza, são de difícil reestruturação. Outro risco
envolvido é o desestímulo na motivação do quadro de servidores, uma vez que
agregarão atividades, inclusive de gestão, sem o devido reconhecimento, podendo
ocasionar, inclusive, situações de desvio de função”.
Há ainda o temor de que docentes tenham de acumular
atividades atualmente não exercidas, devido à extinção dos cargos, influenciando
a disponibilidade dos professores para as atividades fins (ensino, pesquisa e
extensão). O MPF reforça que a falta das funções pode gerar até mesmo prejuízo
em vez da pequena economia prevista: “(...) é evidente, por exemplo, que um
descontrole da área de contratos, por conta de ausência de chefia imediata,
pode acarretar em muitos efeitos econômicos prejudiciais ao patrimônio
público”, exemplifica.
A ACP tramita na 5ª Vara da Justiça Federal sob o número
0808271-42.2019.4.05.8400.
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