O Governo do Rio Grande do Norte não flexibilizou a abertura
de igrejas, templos, espaços religiosos e estabelecimentos similares. O que
está normatizado por meio de uma Portaria Nº 004/2020 publicada, neste sábado
(23), no Diário Oficial do Estado é o funcionamento das atividades de oração de
forma individualizada, bem como as medidas sanitárias que devem ser seguidas
para as transmissões online dos cultos e celebrações religiosas. As atividades
coletivas seguem suspensas desde edição do Decreto 29.583 de 01 de abril, para
evitar a propagação do novo coronavírus. A portaria é um ato administrativo
conjunto entre o Gabinete Civil e a Secretaria de Estado da Saúde Pública
(Sesap).
Para o funcionamento dos estabelecimentos religiosos é
necessário seguir as seguintes recomendações sanitárias e respeitar o
distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre os frequentadores,
evitando aglomeração e contatos proximais; organização das filas, dentro
e fora do estabelecimento, observando o distanciamento; limitação de 1 (uma)
pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do local.
Também é importante destacar que devem cumprir a frequência
simultânea não superior a vinte pessoas e fica proibida a distribuição de
material impresso de qualquer natureza. E tomar os cuidados e manutenção de
higienização regular dos ambientes e dos equipamentos de contato, em atenção às
normas específicas de combate a Covid-19.
Cabe as unidades religiosas a disponibilização ininterrupta
e suficiente de álcool gel 70%, em locais fixos de fácil visualização e acesso,
devendo os frequentadores higienizar as mãos na entrada e na saída do
estabelecimento. Outra exigência da Portaria é a utilização de máscaras de
proteção, industriais ou caseiras, pelos frequentadores e funcionários durante
todo o tempo em que permanecerem no recinto.
O documento igualmente enfatiza o cumprimento das obrigações
- adoção de medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no
trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de
trabalho; higienização das mãos, principalmente antes e depois do atendimento
de cada fiel, após uso do banheiro, após entrar em contato com superfícies de
uso comum, como balcões, corrimões e instrumentos musicais; O atendimento aos
integrantes do grupo de risco, como idosos, hipertensos, diabéticos e
gestantes, deverá ser realizado, exclusivamente em domicílio.
De acordo com o Artigo 6º, compete ao dirigente do
estabelecimento religioso, sob pena de responsabilização pessoal, assegurar o
cumprimento dos termos desta Portaria, bem como orientar os frequentadores
acerca dos riscos de contaminação pela Covid-19.
A fiscalização das igrejas, templos, espaços religiosos e
afins compete às equipes de vigilância sanitária e às equipes de segurança
pública. Nos termos do Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, o
descumprimento das medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus
(Covid-19) decretadas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte enseja ao
infrator a aplicação de multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),
sem prejuízo da adoção de medidas administrativas como a apreensão, interdição
e o emprego de força policial, bem como da responsabilização penal, pela
caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do
Código Penal, e civil.
Confira a portaria completa:
0 comentários:
Postar um comentário
O ESPAÇO DE COMENTÁRIOS DO BLOG NOSSA RIACHO DE SANTANA PODE SER MODERADO. NÃO SERÃO ACEITAS AS SEGUINTES MENSAGENS:
1. QUE VIOLEM QUALQUER NORMA VIGENTE NO BRASIL, SEJA MUNICIPAL, ESTADUAL OU FEDERAL;
2. COM CONTEÚDO CALUNIOSO, DIFAMATÓRIO, INJURIOSO, RACISTA, DE INCITAÇÃO À VIOLÊNCIA OU A QUALQUER ILEGALIDADE, OU QUE DESRESPEITE A PRIVACIDADE ALHEIA;
3. COM CONTEÚDO QUE POSSA SER INTERPRETADO COMO DE CARÁTER PRECONCEITUOSO OU DISCRIMINATÓRIO A PESSOA OU GRUPO DE PESSOAS;
4. COM LINGUAGEM GROSSEIRA, OBSCENA E/OU PORNOGRÁFICA;
5. DE CUNHO COMERCIAL E/OU PERTENCENTES A CORRENTES OU PIRÂMIDES DE QUALQUER ESPÉCIE;
6. QUE CARACTERIZEM PRÁTICA DE SPAM;
7. ANÔNIMAS OU ASSINADAS COM E-MAIL FALSO;
8. FORA DO CONTEXTO DO BLOG
O BLOG NOSSA RIACHO DE SANTANA:
1. NÃO SE RESPONSABILIZA PELOS COMENTÁRIOS DOS FREQUENTADORES DO BLOG;
2. SE RESERVA O DIREITO DE, A QUALQUER TEMPO E A SEU EXCLUSIVO CRITÉRIO, RETIRAR QUALQUER MENSAGEM QUE POSSA SER INTERPRETADA CONTRÁRIA A ESTAS REGRAS OU ÀS NORMAS LEGAIS EM VIGOR;
3. NÃO SE RESPONSABILIZA POR QUALQUER DANO SUPOSTAMENTE DECORRENTE DO USO DESTE SERVIÇO PERANTE USUÁRIOS OU QUAISQUER TERCEIROS.
4. SE RESERVA O DIREITO DE MODIFICAR AS REGRAS ACIMA A QUALQUER MOMENTO, A SEU EXCLUSIVO CRITÉRIO.