A
Tim Nordeste Telecomunicações S/A foi condenada ao pagamento de
indenização à empresa R.G.E.R. Ltda pelo crime de danos morais, após ter
inserido o cliente no Sistema de Proteção ao Crédito (SPC) e Serasa,
sem o devido amparo legal. A sentença da juíza da 17ª Vara Cível de
Natal, Divone Maria Pinheiro, foi reformada pelos desembargadores do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que fixaram a multa
de R$ 4 mil em substituição aos R$ 7 mil aplicados no âmbito do primeiro
grau.
A
empresa alegou que em 05 de setembro de 2006 celebrou com a Tim
contrato de prestação de serviço, adquirindo uma linha telefônica, a
qual tentou cancelar em 07 de junho de 2007, mesmo ciente da multa
contratual que lhe seria cobrada, portanto, ainda não decorridos os 12
meses previstos como carência.
O
cancelamento da linha telefônica somente veio a ocorrer, contudo, no
dia 19 de setembro de 2007, quando não mais era cabível a cobrança de
multa rescisória e, por conseguinte, a inscrição nos registros de
proteção ao crédito pelo não adimplemento da multa contratual. Mas foi o
que fez a Tim, que acabou punida pela infração.
“Deve-se
ter em mente que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor
moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência
de outros episódios dessa natureza”, disse o relator do processo no
âmbito do TJRN, desembargador Dilermando Mota.
*tjrn
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