Uma sensível
mudança promovida pela Lei nº 13.467/2017, popularmente conhecida como Reforma
Trabalhista, promoveu o fim definitivo da obrigatoriedade do recolhimento da
contribuição sindical, também chamada de imposto sindical.
Segundo
Carolina Borcezzi Kunzle, advogada líder da equipe trabalhista do Theon de
Moraes Advocacia Empresarial, o recolhimento dessa contribuição era obrigatório
para empregados e empregadores e destinava-se a custear as atividades sindicais
e integrar o Fundo de Amparo ao Trabalhador.
“Contudo, com
a nova redação do artigo 582 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), este
recolhimento passou a ser facultativo; desta forma, agora cabe aos empregadores
descontarem a contribuição sindical apenas dos empregados que tiverem prévia e
expressamente autorizado o seu recolhimento”, explica.
No mesmo
sentido, a nova previsão contida no artigo 578 da CLT, também tornou
facultativa a contribuição sindical das empresas aos sindicatos patronais ao
acrescentar ao final do artigo a expressão “desde que prévia e expressamente
autorizadas.”
O
recolhimento da contribuição deve ser feito em Janeiro
O artigo 587
da CLT reitera que os empregadores que optarem pelo recolhimento da
contribuição sindical, deverão realizá-lo no mês de janeiro de cada ano, ou,
para os que empregados que iniciem as suas atividades depois deste período, o
recolhimento poderá ser feito no momento do requerimento do registro ou da
licença para o exercício da atividade.
Alterações
deixam claras as questões legais da contribuição sindical
Leonardo
Theon de Moraes, advogado especialista em direito empresarial e mestre em
direito político e econômico, destaca que essas alterações ratificaram o já
majoritário entendimento a respeito da ilegalidade da cobrança da contribuição
sindical patronal das holdings familiares que não possuem empregados, pelos
sindicatos patronais.
De acordo com
o advogado, a Corte Superior Trabalhista passou a determinar que as empresas
que não mantêm empregados não se enquadram na definição legal de empregadoras
(artigos 2º e 3º da CLT). “Ou seja, elas não estão sujeitas à antiga
obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical, na forma dos artigos
578 a 610 da Norma Consolidada, que regem a fixação e o recolhimento dessa
obrigação de natureza tributária”, esclarece.
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