O presidente Michel Temer sancionou com vetos a
lei aprovada pelo Congresso Nacional que regulamenta
a terceirização nas relações de trabalho, informou o Palácio do Palácio nesta
sexta-feira (31/03).
Foram vetados o parágrafo terceiro, do Artigo 10 - que previa a
possibilidade de prorrogação do prazo de 270 dias dos contratos temporários ou
de experiência -, o Artigos 11 e trechos do Artigo 12 – que repetiam itens que
já estão no Artigo 7 da Constituição Federal.
Segundo o Palácio do Planalto, o parágrafo terceiro do Artigo 10 da lei
aprovada pelo Congresso abria a possibilidade de prorrogações indefinidas do
contrato temporário de trabalho, desde que isso fosse aprovado em acordo ou
convenção coletiva, o que poderia prejudicar os trabalhadores.
Há três dias nove senadores do PMDB assinarem uma carta pedindo para que
Temer não sancionasse o texto como foi aprovado pela Câmara dos Deputados. Para
os peemedebistas, da forma como foi aprovado, o texto poderá agravar o
desemprego e reduzir a arrecadação. Temer optou pela sanção depois de ouvir
todos os órgãos envolvidos no tema.
Atividade-fim
Os temas centrais do texto aprovado no último dia 22 pela Câmara dos Deputados
foram mantidos, como a possibilidade de as empresas terceirizarem a chamada
atividade-fim, aquela para a qual a empresa foi criada. A medida prevê que a
contratação terceirizada possa ocorrer sem restrições, inclusive na
administração pública.
Antes, decisões judiciais vedavam a terceirização da atividade-fim e
permitiam apenas para atividade-meio, ou seja, aquelas funções que não estão
diretamente ligadas ao objetivo principal da empresa.
“Quarteirização”
A empresa de terceirização terá autorização para subcontratar outras
empresas para realizar serviços de contratação, remuneração e direção do
trabalho, que é chamado de “quarteirização”.
Condições de trabalho
É facultativo à empresa contratante oferecer ao terceirizado o mesmo
atendimento médico e ambulatorial dado aos seus empregados, incluindo acesso ao
refeitório. A empresa é obrigada a garantir segurança, higiene e salubridade a
todos os terceirizados.
Causas trabalhistas
Em casos de ações trabalhistas, caberá à empresa terceirizada (que contratou o
trabalhador) pagar os direitos questionados na Justiça, se houver condenação.
Se a terceirizada não tiver dinheiro ou bens para arcar com o pagamento, a
empresa contratante (que contratou os serviços terceirizados) será acionada e
poderá ter bens penhorados pela Justiça para o pagamento da causa trabalhista.
Época*
0 comentários:
Postar um comentário
O ESPAÇO DE COMENTÁRIOS DO BLOG NOSSA RIACHO DE SANTANA PODE SER MODERADO. NÃO SERÃO ACEITAS AS SEGUINTES MENSAGENS:
1. QUE VIOLEM QUALQUER NORMA VIGENTE NO BRASIL, SEJA MUNICIPAL, ESTADUAL OU FEDERAL;
2. COM CONTEÚDO CALUNIOSO, DIFAMATÓRIO, INJURIOSO, RACISTA, DE INCITAÇÃO À VIOLÊNCIA OU A QUALQUER ILEGALIDADE, OU QUE DESRESPEITE A PRIVACIDADE ALHEIA;
3. COM CONTEÚDO QUE POSSA SER INTERPRETADO COMO DE CARÁTER PRECONCEITUOSO OU DISCRIMINATÓRIO A PESSOA OU GRUPO DE PESSOAS;
4. COM LINGUAGEM GROSSEIRA, OBSCENA E/OU PORNOGRÁFICA;
5. DE CUNHO COMERCIAL E/OU PERTENCENTES A CORRENTES OU PIRÂMIDES DE QUALQUER ESPÉCIE;
6. QUE CARACTERIZEM PRÁTICA DE SPAM;
7. ANÔNIMAS OU ASSINADAS COM E-MAIL FALSO;
8. FORA DO CONTEXTO DO BLOG
O BLOG NOSSA RIACHO DE SANTANA:
1. NÃO SE RESPONSABILIZA PELOS COMENTÁRIOS DOS FREQUENTADORES DO BLOG;
2. SE RESERVA O DIREITO DE, A QUALQUER TEMPO E A SEU EXCLUSIVO CRITÉRIO, RETIRAR QUALQUER MENSAGEM QUE POSSA SER INTERPRETADA CONTRÁRIA A ESTAS REGRAS OU ÀS NORMAS LEGAIS EM VIGOR;
3. NÃO SE RESPONSABILIZA POR QUALQUER DANO SUPOSTAMENTE DECORRENTE DO USO DESTE SERVIÇO PERANTE USUÁRIOS OU QUAISQUER TERCEIROS.
4. SE RESERVA O DIREITO DE MODIFICAR AS REGRAS ACIMA A QUALQUER MOMENTO, A SEU EXCLUSIVO CRITÉRIO.