Os
procuradores da República no Rio Grande do Norte declararam apoio à nota
pública em defesa do Projeto de Lei (PL) nº 4850/16, divulgada pelas Câmaras de
Combate à Corrupção e Criminal do Ministério Público Federal (MPF), nessa
quinta-feira, 17 de novembro. O projeto, em trâmite na Câmara dos Deputados,
reúne as 10 Medidas contra a Corrupção do MPF (http://www.dezmedidas.mpf.mp. br).
As 10 Medidas receberam
o apoio de 2,3 milhões de assinaturas, coletadas por voluntários em todo o
país, e têm o objetivo de aprimorar a prevenção e o combate à corrupção no
Brasil.
Leia a íntegra da nota:
NOTA EM DEFESA DO PROJETO ANTICORRUPÇÃO
A Câmara de Combate à
Corrupção e a Câmara Criminal do Ministério Público Federal vêm externar sua
profunda preocupação com os rumos dados às Dez Medidas, projeto de lei de
inciativa popular, subscrito por mais de dois milhões e meio de cidadãos, que
visa ao aperfeiçoamento da prevenção e da repressão à corrupção, bem como do
sistema processual penal como um todo.
No momento crucial em
que são submetidas à apreciação do Câmara dos Deputados, as Dez Medidas são
surpreendidas por movimentos que podem comprometer sua essência e desvirtuar
seu propósito.
As substituições de
última hora dos membros da Comissão Especial do Projeto de Lei 4850/2016,
criada para analisar as Dez Medidas, prejudicam a qualidade do debate, uma vez
que os membros originais vinham acompanhando as audiências públicas em que
promovidas as discussões para esclarecimentos e melhorias do projeto.
Ao mesmo tempo, atenta
contra a mobilização da sociedade na promoção das Dez Medidas a inserção de
propostas que visam à intimidação dos membros do Ministério Público e da
Magistratura, tolhendo-lhes o livre exercício de suas funções. Desvios
funcionais, como abuso de poder, eventualmente cometidos por membros do Poder
Judiciário e do Ministério Público, já são punidos pela legislação ordinária,
tanto no âmbito criminal como no disciplinar e, ainda, no da improbidade
administrativa. A perda do cargo, inclusive, é uma das consequências possíveis
desse regime de responsabilização. Criar uma esfera adicional de punição, à
qual não estão sujeitos nem mesmo os próprios parlamentares, é descabido,
desproporcional e atécnico, podendo importar em pura e simples retaliação.
Inaceitável, ainda, a
inclusão de medidas como a anistia do “caixa-dois”, justamente no bojo de
medidas que visam a combater a corrupção.
Ao Congresso Nacional
cabe enriquecer e até mesmo rechaçar as Dez Medidas. O que não se admite é
deformá-las a ponto de desviar-lhes a finalidade, transmutando-as em
instrumentos de impunidade e de intimidação dos agentes públicos encarregados
do combate à corrupção. A sociedade brasileira depositou no Parlamento, ao
apresentar-lhes os anteprojetos, a esperança de que os assumisse como ponto de
partida para o aprimoramento de um sistema que garanta um país livre das chagas
da impunidade e que não mais permita que seus recursos sejam desviados para o
bolso de corruptos, esvaziando os cofres públicos e privando os cidadãos dos
recursos necessários ao exercício de direitos fundamentais estabelecidos na
Constituição da República, como saúde, segurança e educação.
Não se pode corromper as
Dez Medidas. Não se pode corromper o projeto anticorrupção.
Brasília,
17 de novembro de 2016
2ª
Câmara de Coordenação e Revisão do MPF – Criminal
5ª
Câmara de Coordenação e Revisão do MPF – Combate à Corrupção
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